Por Ricardo Ferrari Pasqualino
Neste artigo, buscaremos detalhar as características do produto, de acordo com o que dispõe a Circular 662/2022, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados órgão responsável por regulamentar o seguro no Brasil, o Ato Conjunto n° 1 do TST e a CLT.
Ainda que o advento da reforma trabalhista tenha aberto espaço para a aceitação cada vez maior do Seguro Garantia pelo Judiciário brasileiro, vê-se a necessidade de esclarecer quais os requisitos para que as apólices sejam aceitas.
É notório o avanço promovido pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o qual ampliou as possibilidades de aceitação do seguro como garantia para recursos judiciais, permitindo, portanto, estabelecer o Seguro Garantia como alternativa viável para recursos trabalhistas. Neste artigo, buscaremos detalhar as características do produto, de acordo com o que dispõe a Circular 662/2022, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados órgão responsável por regulamentar o seguro no Brasil, o Ato Conjunto 1 do TST e a CLT.
Fonte: Migalhas, em 12.07.2022