Por Márcia Alves
O presidente do CVG-SP, Dilmo B. Moreira, participou de evento do Grupo Nacional de Trabalho de Seguro de Pessoas da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA-Brasil), dia 26 de março, nas dependências da Escola Nacional de Seguros. O encontro aconteceu durante IX Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência, promovido pela AIDA-Brasil, entre os dias 25 e 27 de março, no Hotel Renaissance, em São Paulo (SP). A maioria dos 13 grupos de trabalho da entidade utilizou as dependências da ENS para debater temas específicos de seguros.
O GNT Pessoas, conduzido pelo advogado Ayrton Pimentel, presidente do GNT Seguro de Pessoas da AIDA, escolheu o tema “Seguro de Pessoas – Função indenizatória? – A relatividade do art. 789 do Código Civil – O art. 31 da Circular Susep 302”. Para iniciar o debate, Pimentel colocou em pauta, primeiramente, o artigo 789, que define: “Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores”.
Em relação ao artigo, Pimentel apresentou diversas questões: “Este artigo é válido nas hipóteses em que não há função indenizatória?”; “Se houver função indenizatória é seguro de pessoas?”; “Neste caso, o segurado pode contratar quantos seguros quiser?”. As perguntas geraram intensos debates e serviram para esclarecer as dúvidas dos participantes sobre o tema. Segundo Dilmo B. Moreira, o objetivo da discussão foi estabelecer um consenso sobre a existência ou não de função indenizatória no seguro de pessoas.
“Conceitualmente, qual termo nomeia o pagamento do valor sobre o qual o seguro é feito: indenização ou pagamento do capital segurado?”. Apesar do questionamento, o presidente do CVG-SP explicou que existe consenso sobre a questão. Do ponto de vista técnico, a função indenizatória se refere à reposição de uma perda ou um bem, algo que não se questiona no seguro de danos.
No seguro de pessoas, entretanto, utiliza-se o termo “pagamento da importância segurada” ou do “capital segurado” porque, segundo Dilmo B. Moreira, “não há como quantificar em termos monetários o valor de uma vida humana”. Ele explica que o valor indenizado está diretamente ligado ao valor do prêmio que o segurado é capaz de pagar. Daí porque o termo utilizado é o “pagamento do capital segurado”.
O presidente do CVG-SP ressalvou que a diferença ocorre em relação a “garantias de seguros de pessoas”, que se refiram especificamente à reposição de uma situação de perda patrimonial definida. Um exemplo é o seguro prestamista, cujo valor do seguro equivale ao valor da dívida e, portanto, tem função indenizatória. “Se a pessoa morrer ou ficar totalmente inválida, quita-se a divida. Diferentemente do valor da vida humana, que no seguro de pessoas representa o valor do prêmio que o segurado puder pagar em função da sua capacidade econômica”, disse.
Pimentel encerrou esta parte do debate, esclarecendo que mesmo havendo função indenizatória, o segurado poderá contratar quantos seguros quiser. “A doutrina é quase unanime nesta questão, tanto que um autor italiano diz que a cobertura de morte no seguro de vida não tem função indenizatória, mas tem na cobertura de invalidez”, disse. Segundo o presidente do GNT Seguro de Pessoas, nas coberturas de invalidez não há dificuldade para se perceber a existência da função indenizatória. “Mas, a função indenizatória no seguro de pessoas não é igual ao do seguro de danos”, concluiu.
Fonte: CVG-SP, em 06.04.2015.