A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública o Edital nº 012/2022, apresentando minuta de Resolução sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (“LRS”) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”).
A proposta de Resolução está fundamentada na Lei nº 14.430/2022 (“Lei”), que consolidou a legislação geral aplicável às securitizações de direitos creditórios e institui a emissão de Certificados de Recebíveis, estabelecendo o Marco Legal da Securitização.
Além de tratar sobre a emissão de LRS por SSPE, a Lei altera importantes dispositivos relativos à atuação dos corretores de seguros, por meio da alteração e revogação de dispositivos da Lei nº 4.594/1964 e do Decreto – Lei nº 73/1966.
A Lei entrou em vigor em 04 de agosto de 2022 e estabelece um prazo máximo de adaptação às novas obrigações até 31 de dezembro de 2022.
Dentre os principais temas tratados pela Lei, destacamos:
- criação das SSPEs e especificidades sobre sua operação;
- competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) quanto à regulamentação das operações de emissão de LRS;
- definição de aspectos gerais da LRS;
- independência patrimonial das operações financiadas por LRS;
- ampliação das atribuições dos corretores de seguros; e
- No caso de contratação direta de seguro, sem intermediação de corretor, revogação da obrigação de pagamento do valor equivalente à comissão de seguro ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, gerido pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
Nos termos da Lei e da minuta da Resolução proposta, as SSPEs têm como finalidade única a realização de operações – independentes patrimonialmente –, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento por meio de emissão de LRS, um instrumento de dívida vinculada aos riscos de seguros e resseguros.
A LRS deve ser emitida exclusivamente pela SSPE, sendo definida como um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros, e cujo prazo máximo de vencimento será de 5 (cinco) anos.
Dentre os aspectos previstos na minuta da Resolução, ora colocados em consulta pública, destacamos:
- No que couber, a autorização da SSPE deverá observar as disposições sobre autorização para funcionamento, início da operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de capital, transferência de carteira e condições de estrutura de controle societário das seguradoras.
- A SSPE deverá designar atuário responsável técnico, diretor responsável técnico e diretor responsável pela contabilidade.
- A aceitação de riscos pela SSPE poderá ser feita por meio de negociação direta, de corretor de seguros pessoa jurídica ou corretora de resseguros.
- Aos investidores titulares, a LRS poderá oferecer remuneração fundada na rentabilidade integral do patrimônio independente da operação, ou garantir, de acordo com o contrato, remuneração sobre os ativos que compõem o patrimônio independente da operação.
- Obrigatoriedade de a SSPE comunicar à SUSEP, antes da emissão da LRS e no prazo máximo de 5 dias após a aprovação pela diretoria e/ou conselho de administração, cada operação de aceitação de riscos e consequente emissão de LRS.
- A efetivação da assunção do risco pela SSEP apenas será efetivada após a captação dos recursos por meio da emissão de LRS.
- Previsão de que a SSPE não responderá diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde suplementar. Nessa hipótese, a contraparte ficará integralmente responsável pela regulação e liquidação de sinistros e pagamento de indenizações.
- A operação de securitização de riscos de seguros e resseguros e o financiamento por meio da emissão de LRS terá independência patrimonial.
- Proposta de que (i) o capital base a ser mantido pela SSPE deve ser o mesmo aplicável às sociedades seguradoras, nos termos da regulamentação do CNSP, e (ii) o capital de risco para a SSPE deverá corresponder à soma do capital de risco relativo ao patrimônio independente de cada operação de securitização e ao capital de risco da própria SSPE.
- Determinação de que os administradores da SSPE, assim como de empresas prestadoras de serviços, devem ser independentes das contrapartes e dos investidores titulares da LRS.
- As SSPEs deverão implementar e manter Estrutura de Gestão de Riscos, Sistema de Controles Internos e atividade de Auditoria Interna, além de adotar os requisitos de prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo, determinados pela SUSEP, em regulamentação específica, às seguradoras.
- As SSPEs também deverão adotar os requisitos de segurança cibernética e de sustentabilidade determinados pela SUSEP.
- A LRS, quando (i) emitida no Brasil, deverá ser registrada em sistemas de registro ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; (ii) emitida no exterior, deverá ser registrada em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada a emissão.
- A SSPE ficará sujeita à supervisão da SUSEP, inclusive quanto às operações de securitização, aplicando-se as mesmas sanções administrativas cabíveis às sociedades seguradoras.
- Revogação da Resolução CNSP 396/2020, que dispõe sobre ressegurador local, cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e o financiamento de tais operações por meio de dívida vinculada a riscos de (res)seguro e de outras providências.
A íntegra da minuta da Resolução pode ser acessada neste link e os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto de ambas por meio de e-mail para
As equipes de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar e de Mercado de Capitais do Demarest acompanharão o desenvolvimento dessa consulta até a publicação do texto final, e estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Demarest, em 31.10.2022