Por Roberta Drehmer de Miranda
O Superior Tribunal de Justiça, em 1º de setembro de 2020, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.774, firmou tese, por unanimidade entre os Ministros presentes na sessão de julgamento, no sentido de considerar comunicáveis valores recolhidos pelo cônjuge a título de previdência complementar privada, no regime da comunhão parcial (e, portanto, extensível também à comunhão universal), por ocasião da partilha em divórcio (igualmente, podendo ser estendida a eventual dissolução do casamento ou união estável em razão da morte), integrando a meação do outro consorte. No referido recurso especial, a 3ª Turma considerou que a previdência privada, na modalidade “aberta”, não estaria enquadrada na hipótese de incomunicabilidade prevista no inciso VII, do art. 1.659, do Código Civil (para o regime da comunhão parcial; na comunhão universal, o previsto no inciso V, do art. 1.668, do mesmo Código), por ter natureza de mero investimento, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações de lucro financeiro.
Fonte: Consultor Jurídico, em 30.11.2020