“Os temas que debatemos no ano passado nos parecem maduros para uma decisão e cabe ao CNPC no nosso modo de entender, agora, votá-los até mesmo para se poder discutir outros assuntos. E isso é o que não falta”, nota o Presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto, tendo em mente especialmente a questão do compartilhamento de riscos, que se espera seja objeto de deliberação na primeira reunião que o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) fará este ano, provavelmente no dia 11 de março.
Para José Ribeiro, a questão do compartilhamento de riscos está madura, pronta para uma decisão por parte do CNPC, porque no modo de ver da Abrapp se evoluiu bastante desde a apresentação da primeira proposta, que alimentava uma visão ainda tímida, centrada que estava em um ou outro produto específico, e gerou nos representantes dos participantes o receio de que, embora esta nunca houvesse sido a intenção, a nova norma resultante gerasse uma terceirização das responsabilidades das entidades em face de seus assistidos. “Nunca desejamos isso”, sintetiza José Ribeiro.
Na nova proposta, fruto de um muito amplo debate entre todos os representantes da sociedade civil com assento no CNPC (Abrapp, Anapar e patrocinadores/instituidores) a terceirização aparece restrita a alguns temas específicos, a determinados tipos de risco, de modo a evitar-se a sua aplicação de forma genérica.
E além disso a terceirização aparece não apenas submetida à aprovação prévia por parte dos órgãos de governança das entidades, como o seu debate precisará estar sustentado em estudos técnicos, particularmente os de natureza atuarial.
Ademais, quando se começou a debater o assunto, prossegue José Ribeiro, pensou-se inicialmente em compartilhar riscos através de um ou outro produto específico, algo que trazia a possibilidade de engessamento, uma vez que o mercado mostra-se dinâmico e requer maior flexibilidade para ser acompanhado em suas tendências. “A partir daí evoluímos e a nova proposta evita esse engessamento”, resume José Ribeiro.
Em resumo, a minuta substitutiva proposta pela sociedade civil amplia as alternativas de cobertura de riscos, comparando com a redação que havia sido apresentada antes pelas autoridades.
Não precisa identificar - Em linhas gerais, a nossa proposta defende, por exemplo, ser desnecessário identificar junto a quem se poderá contratar o seguro, uma vez que só poderá ser contratada instituição autorizada pelo órgão competente do poder público.
Defendemos que a entidade possa contratar seguro específico ou estruturar fundo previdencial com a finalidade de dar cobertura, nos planos de benefícios que administra, aos riscos de incapacidade temporária por acidente pessoal ou doença de participante, invalidez do participante, morte do participante ou assistido, sobrevivência do assistido e desvio das hipóteses biométricas.
A nosso ver o novo normativo não deve ser detalhista e muito menos entrar em aspectos operacionais, mas sim buscar compreender, com a necessária flexibilidade, as mais variadas situações que podem ser objeto de compartilhamento de risco.
Em nosso entendimento, sendo a contratação do seguro uma faculdade, não precisa – e não deve, sob pena de burocratizar e encarecer o processo – constar do regulamento do plano de benefícios. Da mesma forma, não pode ser algo imposto, uma vez que tal obrigatoriedade colidiria com o atual estágio de governança das entidades.
O Brasil já tem para mostrar uma bem sucedida trajetória de gestão dos riscos. Cabe, agora, buscar, no normativo, abranger as mais variadas situações que podem ser objeto de compartilhamento de risco, não se fazendo restrição da forma de contratação ou dos riscos os quais se deseja compartilhar. Mas fazendo isso sempre com a segurança da existência de estudos técnicos prévios, a serem examinados e deliberados pelas instâncias estatutárias competentes.
Fonte: ABRAPP, em 10.02.2015.