Por João Marcelo dos Santos e Larissa Antunes Leite de Araujo
Sumário
Nesse artigo, concluiremos que a possibilidade de ação direta do terceiro contra a seguradora, desde que o segurado seja também acionado, é um erro consolidado no direito brasileiro. As propostas do PLC nº 29/2017 confirmam e agravam esse erro. A propositura de uma lei de seguros poderia ser aproveitada como oportunidade para correção de rumos, mas obviamente esse não parece que será nosso caso.
Com a aprovação do PLC nº 29/2017, a relação entre, de um lado, o contencioso judicial e seus resultados, e de outro, o conteúdo das apólices, deverá ser reavaliada. Isso em face da criação de um subsistema legal securitário que, de certa forma, repele a aplicação de regras e princípios gerais de direito privado e processual civil e que foi inspirado basicamente em disputas judiciais.
I. Introdução
Nesse artigo não pretendemos exaurir a discussão da ação direta da vítima contra a seguradora no âmbito conceitual, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou do PLC nº 29/2017 (a chamada “Lei de Seguro”). Diferentemente, pretendemos trazer uma análise comparativa dos cenários atual e futuro no tocante a esse tema, a partir da aprovação do PLC nº 29/2017.
Leia aqui o artigo na íntegra.
(14.02.2024)