Aprovadas no final do ano passado pelo CNPC, resoluções entraram em vigor ontem com a sua publicação no Diário Oficial, sendo que nessa terça-feira (3) mesmo foram noticiadas no site da Ancep. Para o nosso Presidente, Roque Muniz, no geral trouxeram importantes avanços normativos.
Em entrevista à FOLHA DE S. PAULO, o Presidente da Abrapp, Luís Ricardo Marcondes Martins, explicou a demora observando que a norma, antes responsabilidade do corpo de um ministério (Previdência) que não existe mais, precisou passar antes de sua publicação pelos advogados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, naturalmente menos familiarizada com essa temática.
Luís Ricardo falou também para O ESTADO DE S. PAULO, mostrando-se confiante em que a normatização continuará sendo aprimorada, oferecendo assim as condições para que a previdência complementar fechada venha a atender a crescente demanda por planos. Os jornais trazem alguns detalhes de resto menos relevantes para leitores mais especializados como são os nossos.
O jornal O GLOBO também noticia a entrada em vigor das novas resoluções, destacando a criação de comitês de auditorias nas entidades maiores. “A auditoria já existia nos fundos de pensão, mas não havia uma norma que regulamentasse a prática. Além disso, trouxemos alguns requisitos, como a exigência do registro do auditor independente na CVM, além de sua substituição periódica e a produção de relatórios”, disse Christian Catunda, Diretor de Orientação Técnica e Normas da Previc.
A Resolução CNPC nº 27 alinha a prestação de serviços de auditoria independente às melhores práticas do setor. Segundo a Previc, as medidas visam a aumentar o escopo da supervisão e proporcionar maior confiabilidade das informações contábeis. São elas: Criação do Comitê de Auditoria para as Entidades Sistemicamente Importante (ESI); Exigência de certificação profissional e de registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e elaboração de relatório sobre as demonstrações contábeis, relatório circunstanciado de controles internos e relatório para propósito específico (apenas para as ESI).
Já a Resolução CNPC nº 26 autorizou a utilização de transações remotas por meio de plataformas digitais no relacionamento das entidades com participantes e assistidos. A medida, segundo a Previc, traz importantes avanços para transparência e segurança jurídica dessas operações. Com a edição da norma proposta pela Previc, as fundações poderão oferecer, por meio de aplicativos em websites e dispositivos móveis, serviços como adesão de plano aos proponentes, alteração de condições previstas no regulamento (percentual de contribuição, aporte extraordinário, forma de pagamento do benefício), portabilidade e cancelamento de inscrição.
Por sua vez, a Resolução CNPC nº 28 estabeleceu novos critérios para constituição e destinação do Fundo Administrativo do Plano de Gestão Administrativa (PGA) das entidades fechadas de previdência complementar. Clique para acessar a Resolução CNPC nº 28. O Fundo, explicou em nota a Previc, é uma reserva constituída pela diferença entre o custeio e as despesas administrativas realizadas, com o objetivo de cobrir gastos administrativos.
As entidades poderão utilizar os recursos para fomento e prospecção de novos participantes ou planos de benefícios, diminuindo os custos individuais para cobertura das despesas administrativas, com ganhos de escala, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo em regulamento próprio. A medida vale somente para os fluxos futuros de custeio administrativo, de modo que os recursos hoje existentes no PGA serão preservados para suas finalidades originais.
Através da Resolução CNPC nº 25 vieram as novas regras para transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar. Clique para acessar a Resolução CNPC nº 25. A medida, proposta pela Previc, busca garantir estabilidade de regras, padronização e simplificação de procedimentos, continuidade da relação previdenciária, transparência e segurança jurídica à operação.
De acordo com a norma, o plano de benefícios transferido não será alterado, ou seja, manterá as mesmas regras e condições. Além disso, a transferência, obrigatoriamente, abrangerá a totalidade dos participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos.
A iniciativa da operação é um direito e uma prerrogativa do patrocinador, que deverá notificar formalmente a entidade de origem, indicar a entidade de destino do plano e apresentar uma avaliação dos impactos no custeio administrativo. Caberá, ainda, à entidade de origem comunicar a operação aos participantes e assistidos do plano de benefícios.
Fonte: Notícias ANCEP, em 04.04.2018.