Por Ygor Prado Monteiro (*)
A Resolução aprovada pelo CNPC no dia 25/11/2015, exige uma carência de 36 meses antes do primeiro evento, para a realização do resgate parcial das reservas em planos instituídos. A partir daí o resgate, limitado a 20% do total dos recursos, será permitido a cada dois anos.
Após longos estudos e debates entre representantes do governo, dirigentes de fundos de pensões e entidades classistas, setoriais e profissionais, restou aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Resolução CNPC n° 23, de 25 de novembro de 2015, veiculada no D.O.U. em 03/12/2015.
O normativo em comento, dentre outras medidas que serão abordadas mais a frente, tem de mais relevante, a possibilidade de os participantes vinculados a planos instituídos resgatar, de forma parcial, os recursos ali aportados.
Não podemos deixar de destacar que a aprovação da sobredita norma é um grande avanço para o regime de previdência complementar fechada em nosso país. A política aplicada para o aprimoramento do regime de previdência complementar tem gerado efeitos positivos e, o presente normativo aprovado pelo CNPC é uma prova de que a previdência fechada no Brasil caminha firme para cumprir com seu objetivo, que é a concessão de benefício de aposentadoria complementar para seus contribuintes.
As entidades fechadas de previdência complementar sempre se preocuparam em manter duradouros vínculos com seus participantes, não apenas pelo fato de que quanto mais tempo o participante contribuir para o plano, mais sólida é a EFPC, mas, também, pelo simples fato de cumprir com seu objetivo principal, explicitado no parágrafo anterior. Portanto, quanto mais tempo o participante contribuir, maior a possibilidade de a reserva suportar a manutenção do benefício de aposentadoria. Logo, a EFPC cumpre com seu objetivo institucional e social, mesmo que o participante decida, quando do momento financeiro mais critico de sua vida, resgatar partes dos valores vertidos ao plano instituído.
Pela antiga redação legal, que foi alterada pela Resolução CNPC n° 23/2015 dispunha o seguinte:
“RESOLUÇÃO MPS/CGPC n° 06/2003:
(…)
Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
1º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano de benefícios de que trata o caput, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de dezoito meses, contado da data do respectivo aporte.
2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º, em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, poderão ser estabelecidas condições adicionais no instrumento contratual de que trata a Resolução MPS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios.” (grifo nosso)
Desse modo, depois de cumprida a carência estabelecida no dispositivo acima transcrito, já era garantido ao participante de plano instituído o resgate de suas reservas, porém, somente do valor total de seu saldo. Ou seja, após o resgate o participante cortava seu vínculo com a EFPC, deixando de contribuir com o plano.
Com a nova regra editada pela Resolução CNPC n° 23/2015, os participantes poderão continuar resgatando o valor total de suas reservas, após 36 (trinta e seis) meses de contribuição e obrigatório desligamento do plano instituído. Entretanto, a maior novidade está na previsão do resgate parcial das reservas. Segundo a Resolução CNPC n° 23/2015, o participante poderá realizar resgates no percentual de até 20% das “contribuições normais” a cada dois anos, sem a obrigatoriedade de desligamento do plano.
De mais a mais, o novo normativo também prevê a possibilidade de resgate de valores oriundos da portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas ou fechadas, bem como o resgate de contribuições efetuadas por pessoas jurídicas, após o cumprimento da carência de no mínimo 36 (trinta e seis) meses, contado da data do respectivo aporte.
Não podemos deixar de alertar que as Entidades que administram planos de benefícios instituídos, terão 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus regulamentos às disposições da presente resolução, conforme o art. 2° da Resolução CNPC n° 23/2015. Nesse ponto, a priori, os procedimentos para que os regulamentos sejam ajustados e aprovados pela PREVIC, são os descritos na Instrução PREVIC n° 16/2014.
Com esta nova ótica para resgate em plano instituído, essa inovação normativa trará grandes benefícios aos participantes em situações emergenciais, pois, ele poderá usar parte de sua reserva para tais situações e ainda continuar contribuindo para o plano de previdência complementar, objetivando a sonhada aposentadoria.
Na mesma linha, a referida inovação trazida pela multicitada Resolução CNPC n° 23/2015, certamente impulsionará o regime de previdência complementar na esfera dos planos instituídos, uma vez que o normativo em tela permiti a longevidade do vínculo entre o participante e a EFPC.
(*) Ygor Prado Monteiro é Advogado, graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superir de Brasília - IESB, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito Previdenciário pelo INFOC-ESA/DF. É Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 15.12.2015.