CMN reduz temporariamente requerimento de capital para instituições financeiras de menor porte
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, nesta quinta-feira, 30/04, reduzir temporariamente o requerimento de capital para as instituições do Segmento 5 (S5), que são as de menor porte e perfil de risco simplificado. A medida tem o potencial de liberar aproximadamente R$1,3 bilhões da exigibilidade de capital regulatório das instituições do S5.
A medida tem o objetivo de aumentar a capacidade das instituições do S5 de atravessarem a crise causada pela pandemia da Covid-19 e de manterem o fluxo de crédito para a economia.
Os percentuais a serem aplicados ao montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) para fins de apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) serão reduzidos por um ano de 12% para 10,5% , para as cooperativas singulares de crédito, e de 17% para 15%, para as demais instituições. A Resolução prevê calendário de retorno gradual aos valores originais, que serão reestabelecidos em maio de 2022.
A decisão entrará em vigor imediatamente.
Leia a Resolução n° 4.813/2020.
CMN aprimora as regras de limites de exposição por cliente aplicáveis a sistemas cooperativos de crédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprimorou as regras que tratam do limite máximo de exposição por cliente e do limite máximo de exposições concentradas (LEC) para instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito.
Com a decisão, a isenção para fins do LEC atualmente aplicável a repasses entre instituições de um mesmo sistema cooperativo destinados a financiamentos a associados foi estendida aos repasses destinados a empréstimos, ou seja, a operações de prazo geralmente mais curto.
Além disso, nas operações em que os recursos são destinados diretamente por banco cooperativo, cooperativa central ou confederação a associado do sistema, com garantia da cooperativa singular, esse associado passa a ser reconhecido como contraparte para fins do LEC, em vez da cooperativa que prestou a garantia.
A medida busca trazer mais eficiência às operações entre integrantes dos sistemas cooperativos de crédito, reconhecendo as especificidades do modelo de negócios dessas instituições e garantindo níveis adequados de prudência.
As alterações entram em vigor imediatamente.
Leia a Resolução n° 4.814/2020.
CMN altera limite de operações de câmbio feitas em instituições não bancárias
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu elevar de US$100 mil para US$300 mil o valor das operações de câmbio realizadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores imobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a operar no mercado de câmbio. Ao todo, existem 80 dessas instituições.
A medida cria mais canais para a realização de operações de câmbio, inclusive referentes ao comércio exterior brasileiro, com benefícios para a maior competição. Em 2019, 13,3% das operações de câmbio de exportação tinham valor entre US$100 mil e US$300 mil. As operações de câmbio de importação da mesma faixa de valor correspondiam a 9,2% do total dos contratos de câmbio de compras de bens e serviços do exterior.
A alteração de limites para as operações de câmbio feitas em instituições não bancárias entrará em vigor de imediato.
O CMN decidiu também reduzir de US$3 mil para US$1 mil o limite para operações de câmbio realizadas por meio de correspondentes cambiais em que tanto a moeda estrangeira quanto os reais são entregues em espécie e introduziu outros aperfeiçoamentos nas regras dessas operações.
A mudança do limite das operações de câmbio feitas em correspondentes cambiais entrará em vigor somente em 1º de julho de 2020.
Leia a Resolução n° 4.811/2020.
CMN flexibiliza exigências das operações de crédito rural
O Conselho Monetário Nacional (CMN) flexibilizou regras relativas às operações de crédito rural para adaptá-las às medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
Em linhas gerais, as mudanças permitem a dispensa temporária de alguns requisitos normalmente exigidos nessas operações, tais como registros de documentos em cartório, entrega de notas fiscais e vistoria presencial das propriedades rurais.
Também com o objetivo de reduzir a necessidade de deslocamentos e de apresentação de documentos, foi permitido que seja feita renovação simplificada nas operações de custeio agrícola e pecuário mesmo nos contratos em que essa possiblidade não estava inicialmente autorizada.
Ainda em relação às operações de custeio, foi criada a possibilidade de o produtor alongar a operação sem ter que apresentar para a instituição financeira o comprovante de que o produto está armazenado, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado.
Leia a Resolução n° 4.810/2020.
CMN autoriza financeiras a emitir CDBs
O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) a emitir Certificados de Depósito Bancário (CDBs).
O objetivo da medida é ampliar as opções de instrumentos de captação de recursos disponíveis para esse segmento do SFN e, dessa forma, mitigar os efeitos da crise econômica causada pelo combate à Covid-19. As financeiras são importantes para a concorrência e para o acesso ao Sistema Financeiro Nacional por parte de famílias e empresas de pequeno e médio porte.
Na mesma regulamentação, o CMN deixou claro quais outros instrumentos de captação já podiam ser usados por financeiras: depósito interfinanceiro, depósito a prazo com garantia especial (DPGE), letra de câmbio, letra de crédito do agronegócio (LCA), letra financeira (LF), letra imobiliária garantida (LIG), operação compromissada e recibo de depósito bancário.
Leia a Resolução n° 4.812/2020.
CMN adia entrada em vigor da nova regulamentação do registro de recebíveis de cartões e ajusta cronograma sobre o requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos balcão
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu adiar para 3 de novembro de 2020 a entrada em vigor da nova regulamentação do registro de recebíveis de cartões de pagamento. Com o adiamento, o SFN ganha espaço para concentrar suas ações no combate à crise gerada pela Covid-19. A previsão era da entrada em vigor do novo regulamento no dia 3 de agosto deste ano.
Em linha com a recomendação internacional, o CMN também decidiu estender por um ano a implantação do cronograma para requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos balcão. Assim, fica vigente até 31 de agosto de 2021, o valor nocional de R$2,25 trilhões em operações dessa natureza como referência para definição da instituição que estará sujeita ao requerimento, reduzindo-se para R$160 bilhões a partir de 1º de setembro de 2021 e para R$25 bilhões a partir de 1º de setembro de 2022.
Leia a Resolução n° 4.809/2020.
Fonte: Banco Central, em 30.04.2020