BC#: CMN aperfeiçoa regras para autorização de débito em conta corrente
As instituições financeiras deverão melhorar o processo e a transparência na formalização das autorizações de débito para a realização de débitos nas contas de depósito e salário. Essa autorização deverá ter finalidade específica e conter, entre outras informações, a discriminação da conta a ser debitada. Desse modo, o débito ocorrerá somente nas contas específicas informadas pelos titulares e com finalidade restrita. A medida faz parte da Agenda BC#, dimensões Transparência e Competitividade. As novas regras entram em vigor em maio de 2020.
Um dos objetivos da medida é conferir transparência ao processo de autorização de débito em conta corrente, e evitar autorizações de débito com poderes amplos e genéricos. A nova regra vale inclusive para autorizações de débito em conta de operações de empréstimo e arrendamento mercantil (leasing). Nesses casos, a autorização terá que ser vinculada a cada contrato. Para esse tipo de operação, também será necessária manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual autorização de débitos sobre limite de crédito previamente disponibilizado em conta, se houver.
Outro objetivo da medida é fomentar a eficiência e competitividade no Sistema Financeiro Nacional, tornando o processo de autorização de débito em conta encaminhadas por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (instituições destinatária) mais fluido. Nesses casos, as solicitações de autorização deverão ser feitas por meio de sistema eletrônico, cabendo a essa instituição adotar procedimentos de controle que confirmem a identidade do titular da conta e assegurem a autenticidade da operação. A nova regulamentação exige também que a instituição financeira indique diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
As novas regras garantem aos titulares de contas de depósito e de contas-salário o direito de cancelar, a qualquer tempo, as autorizações de débito em conta. O cancelamento poderá ser feito inclusive para os débitos relacionados a operações de crédito ou de arrendamento mercantil (leasing). Nesses casos, no entanto, o fim do débito automático poderá resultar em novo cálculo do valor das parcelas a vencer.
Clique para ler a Resolução 4.771
CMN aprimora regras sobre apuração do Patrimônio de Referência (PR)
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou aprimoramentos pontuais na metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). As mudanças estão alinhadas às recomendações internacionais e entram em vigor em abril de 2020.
As alterações são as que seguem abaixo:
1.na apuração do Capital Principal, a dedução das ações de emissão própria passa a ser efetuada pelo líquido entre as posições compradas e vendidas;
2.a dedução dos investimentos em instrumentos de Capital Complementar e de Nível II de instituições financeiras e de entidades assemelhadas, quando a participação na investida não for significativa, passa a ser feita apenas sobre a parcela que exceder a 10% do Capital Principal da instituição investidora;
3.passa a ser feita a dedução das aquisições recíprocas entre instituições financeiras de instrumentos elegíveis ao PR, quando essas aquisições aumentarem de forma artificial o capital das instituições envolvidas;
4.a dedução de investimentos em Capital Principal de instituições financeiras e capital social de assemelhadas, quando a participação na investida for significativa, passa a considerar limite de não dedução único; e
5.a dedução de créditos concedidos a terceiros com o objetivo de aumentar o capital regulamentar de instituição financeira passa a ser feita também nos casos em que tal objetivo seja verificado após a concessão do crédito.
Clique para ler a Resolução 4.770.
CMN ajusta regulamentação sobre poupança rural por cooperativas
O Conselho Monetário Nacional (CMN) fez ajustes pontuais nas regras de captação de poupança rural por cooperativas de crédito. O objetivo das modificações foi harmonizar as regras que valem para captação de poupança rural com as regras que disciplinam a captação de poupança pelas cooperativas no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Com o ajuste, foi eliminado o escalonamento para que as cooperativas cumprissem a exigibilidade de direcionamento para o crédito rural com recursos captados por meio da poupança rural. Esse escalonamento determinava que a exigência de direcionamento começava em 20% e, em três anos, chegaria a 60%. Agora, a exigibilidade de 60% já de partida, de forma similar à regra instituída para a poupança do SBPE.
As cooperativas que desejarem fazer captação para poupança rural terão que apresentar demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam a decisão, nos mesmos moldes do que é requerido para captação de poupança pelo SBPE.
As captações de poupança rural servem como fonte de financiamento do crédito rural, enquanto que as captações de poupança pelo SBPE financiam o setor imobiliário.
Clique para ler a Resolução 4.772.
Fonte: Banco Central do Brasil, em 19.12.2019