Sociedades de Crédito ao Microempreendedor poderão oferecer novos produtos e serviços
As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) poderão emitir moeda eletrônica, prestar de serviços de análise de crédito e cobrança para terceiros e a atuar como representante de seguros.
A medida, aprovada por meio da Resolução n° 4.721 do Conselho Monetário Nacional (CMN), tem como objetivo fomentar e fortalecer a atuação dessas instituições e, dessa forma, desenvolver o microcrédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN), dentro do escopo da Agenda BC#.
Ao mesmo tempo, a nova regulamentação irá fortalecer o segmento, inserindo as SCMEPP no arcabouço da segmentação para fins de aplicação das regras prudenciais. A principal mudança, no caso, é a exigência de requerimento de capital prudencial simplificado (para aquelas que se enquadrarem no S5) em substituição à regra de alavancagem até então em vigor.
Além disso, foram atualizados os requerimentos de capital social e patrimônio líquido mínimos para R$ 1 milhão (estava em R$ 200 mil), que serão exigidos gradualmente ao longo dos próximos quatro, valores compatíveis com parâmetros de viabilidade econômico-financeira para esse tipo de Sociedade.
Por fim, foram também promovidos aperfeiçoamentos nos procedimentos relativos à autorização para funcionamento e cancelamento desta autorização.
CMN promove alinhamento ao padrão internacional e simplifica as regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprimorou e simplificou as regras para a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
No âmbito dos esforços empreendidos pelo Banco Central no sentido de promover a convergência da regulação contábil aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) com as melhores práticas reconhecidas internacionalmente, a nova regulamentação promove maior alinhamento aos padrões IAS 1 – Presentation of Financial Statements e IAS 34 – Interim Financial Reporting, emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), além do IAS 7 – Statement of Cash Flows.
Foram também promovidas simplificações no processo de elaboração e transparência das demonstrações financeiras. Nesse sentido, será permitida a divulgação das demonstrações semestrais acompanhadas de notas explicativas selecionadas. Em tais notas, a instituição fica dispensada de incluir informações que não tenham sofrido alteração relevante em relação às demonstrações anuais. Dessa forma, há racionalização do fluxo de informações, mas sem perda de qualidade.
Complementarmente à convergência com as melhores práticas e à mencionada simplificação, e visando a conferir mais transparência, acessibilidade e comparabilidade às informações financeiras das instituições, será exigida a divulgação das demonstrações somente na Internet (no sítio da instituição ou em repositório específico), observados os demais requisitos legais de publicação.
Em relação ao mencionado repositório, vale mencionar que ser encontra em estudo a criação, no âmbito do Banco Central do Brasil, de sítio com o objetivo específico de dar ampla divulgação, na internet, de documentos contábeis e financeiros das instituições financeiras.
Nessa mesma linha, a regulamentação complementar da matéria pelo Banco Central do Brasil requererá a divulgação também em formato de dados abertos.
Os novos procedimentos devem ser aplicados às demonstrações financeiras elaboradas a partir de 1º de janeiro de 2020, com o objetivo de conceder adequado prazo para ajustes nos sistemas contábeis das instituições.
As mudanças foram realizadas por meio da Resolução nº 4.720.
Fonte: Banco Central do Brasil, em 30.05.2019.