Por Vanessa Montilha Scarano e Géssica Guimarães Santos
É muito comum as seguradoras recusarem o pagamento de cobertura securitária em caso de furto simples. Mas é possível discutir essa negativa no judiciário? Qual a visão do STJ sobre o tema?
Em contratos de seguro de celular ou residencial é muito recorrente constar uma cláusula que exclui cobertura para furto simples. Mas essa cláusula pode ser considerada abusiva?
Para respondermos essa dúvida primeiramente é preciso entender a diferença entre furto simples e qualificado definidos no Código Penal.
O furto simples ocorre quando o bem é levado sem que a vítima perceba, ou seja, não há rompimento de obstáculo ou qualquer vestígio da ação (artigo 155, "caput" do Código Peal). Por exemplo: furto de celular do bolso da vítima sem que ela perceba.
Fonte: Migalhas, em 23.10.2023