Por Stella Sammarco
Em recente julgamento proferido nos autos da apelação cível 1023520-26.2024.8.26.0100, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP revisitou a discussão acerca da eficácia de cláusula de arbitragem em face de seguradora sub-rogada nos direitos de contratante de transporte marítimo de cargas.
Na hipótese, a relação entre as partes era derivada de um contrato global de prestação de serviços de transporte marítimo, firmado entre multinacional de grande porte econômico, fabricante de transformadores industriais, com agente de cargas internacional, especializado na logística e transporte de "carga-projeto".
Na oportunidade, os I. Julgadores reafirmaram um ponto que entendemos ser crucial para o setor de seguros e transporte marítimo, qual seja o de que a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve respeitar a cláusula de arbitragem, firmada no contrato de transporte.
Fonte: Migalhas, em 03.04.2025