No que consiste a cláusula DDR? Basicamente, num benefício concedido pelo embarcador e/ou proprietário da carga do transportador rodoviário (normalmente quando mantém com este estreita relação comercial), visando minimização nos custos dos fretes, de isenção de regresso nos casos de sinistros envolvendo as cargas confiadas para transportes.
Em princípio o negócio é válido e perfeito, moral, lícito e juridicamente hábil, mas alguns cuidados precisam ser tomados para que a cláusula possa ser efetivamente empregada em sua plenitude.
O primeiro deles é a anuência expressa da seguradora da carga – se esta carga for, claro, objeto de um transporte segurado. Com efeito, o segurado pode transacionar com o transportador o aludido benefício mas, para tanto, para que produza os regulares e pretendidos benefícios, tem que necessariamente, obter da seguradora a necessária e prévia anuência, sob pena de a cláusula se revestir de ineficácia num momento futuro quando, por exemplo, a seguradora, após pagar a indenização do seguro ao segurado por eventual sinistro de transporte, for demandar em face do transportador.
Com efeito, a seguradora não pode ser prejudicada, tampouco ver reduzido seu direito de ressarcimento, absolutamente legítimo, por conta de um negócio jurídico do qual não participou previamente, sequer anuiu ou teve ciência.
Aliás, se porventura a seguradora souber da existência da cláusula concedida pelo segurado ao transportador sem sua prévia anuência, ela poderá, de pleno direito, negar o pagamento da indenização de seguro, fundamentando sua justa recusa na condição geral do contrato de seguro no sentido do segurador não poder, jamais, prejudicar o direito de regresso da seguradora.
Pois bem, se o segurado (sem contrato de seguro de transporte) ou se a seguradora da carga ou se a segurada com anuência da seguradora concedeu a cláusula DDR ao transportador, a situação é bem outra, passando este definitivamente a gozar do benefício estampado na cláusula e praticamente se tornar isento de responder por prejuízos decorrentes de sinistros rotulados como “normais”.
Ora, por mais subjetiva que seja tal afirmação “sinistros rotulados como ‘normais’”, é preciso ter especial atenção quanto aos termos e às condições da redação da cláusula DDR que, sobremodo, não pode ser aberta demais a ponto de favorecer o transportador amplamente e isentá-lo de qualquer e efetiva responsabilidade concreta pelo transporte.
De qualquer forma, a cláusula DDR, por mais poderosa que seja enquanto ferramenta de benefícios ao transportador, não pode e não deve ser entendida como um salvo-conduto para posturas operacionais irresponsáveis e arbitrárias.
Em outras palavras: a cláusula DDR não é maior do que a lei em sentido estrito e não afasta os princípios gerais do Direito, tampouco os postulados que informam a responsabilidade civil dos transportadores rodoviários, muito menos eclipsam os deveres objetivos de cuidado e zelo com a carga.
A culpa grave, se caracterizada num determinado caso concreto, independentemente do clausulado, desqualifica e torna sem efeito a cláusula DDR, já que benefício algum pode ser maior do que a ordem jurídica, visto que o direito não pode se prestar ao torto ou amparar o ato ilícito.
Embora tenha lá suas razões de existir no plano comercial e possa ser até mesmo um instrumento negocial interessante e válido, a cláusula DDR não exonera o transportador dos cuidados básicos e elementares com a carga, tampouco o permite à desídia operacional e à incúria administrativa.
Ele, transportador, tem deveres a cumprir e não pode deles se eximir por conta do amparo e do benefício da cláusula DDR, que só será efetivamente válida, eficaz e aplicável nos casos em que o transportador inegavelmente agiu de boa-fé e foi colhido pela álea negativa.
Há que se ter rigor quanto à análise, interpretação e aplicação da cláusula DDR sob pena de se transformar um instrumento comercialmente interessante num objeto de caos – o remédio em veneno, ao invés de se conquistar o objetivo inverso.
Trecho extraído do livro TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA – A Responsabilidade Civil do Transportador e o Contrato de Transporte, de autoria de Paulo Henrique Cremonese, editado pela Quartier Latin, páginas 247 a 249; e gentilmente autorizado pelo autor, para publicação no website da Editora Roncarati.