Por Tiago Barbosa Reis e Mariana Ferreira Vogado
Apesar do rol de procedimentos da ANS não dispor sobre o tratamento em questão, a jurisprudência pátria vem excepcionando tal regramento e impondo aos planos de saúde dever de cobertura da cirurgia quando não for meramente estética.
O presente trabalho visa discutir o dever de cobertura de cirurgias reparadoras pós a realização de cirurgia bariátrica pelas seguradoras de saúde e a sua obrigação de reparação em caso de negativa de cobertura.
A fim de investigar o tema, o artigo explora a incidência do diploma consumerista na relação entre o segurador e o segurado demonstrando quais são suas implicações aos consumidores e aos prestadores de serviços.
É, contudo, necessário se ter em mente que há outras normas aplicáveis ao caso concreto e que essas não se excluem, mas são aplicadas complementarmente. Isso significa dizer que para além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se também aos planos de saúde a lei 9.656/1998 e outras normas que, por ventura, comportem ao caso concreto, a título de exemplo, as resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Fonte: Migalhas, em 11.11.2021