A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, no dia 02/09/2020, a Circular nº 612/2020, que revoga a Circular SUSEP nº 445/2012, apresentando novas disposições sobre o tema da prevenção e combate a crimes de natureza financeira e terrorismo em operações envolvendo PPE.
Destacamos as novidades abaixo:
- Inclusão expressa dos presidentes e tesoureiros nacionais de partidos políticos e dos Secretários Estaduais e Municipais, além de Vereadores, no rol das Pessoas Politicamente Expostas (PPEs);
- Inclusão dos familiares (parentes em linha reta até segundo grau), representantes e estreitos colaboradores, sendo esses últimos aqueles que guardam estrito vínculo pessoal com a PPE, ao âmbito de controle e fiscalização da Companhia;
- Previsão de uma “Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo” com sua respectiva medida de governança e a obrigação de a Companhia entregar um Relatório de Efetividade anual contendo informações sobre os resultados de avaliações internas de risco;
- Exclusão da divisão em grupos e valores para efeitos de registro das operações e reforço de que todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas estão sujeitas ao registro;
- Ampliação dos deveres de fiscalização e controle das PPEs, inclusive com monitoramento das operações, além da obrigação das sociedades supervisionadas conhecerem efetivamente seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
- Dever de notificação direta ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) caso seja detectado qualquer indício de operação vinculada aos crimes financeiros ou com projeção no financiamento do terrorismo;
- Previsão para que as resseguradoras admitidas e os corretores cujo faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00, no exercício precedente, tenham controles compatíveis com o tamanho e volume de suas operações;
- Autorização para que as Sociedades pertencentes a um único grupo econômico possuam cadastro unificado de informações;
- Necessidade de documentar em Relatório anual a efetividade da avaliação interna de risco adotada pela companhia, com informações obrigatórias;
- Obrigação de cumprimento, sem aviso prévio, das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou designações que determinem a indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidade.
Embora o texto publicado tenha retirado a fixação expressa do prazo de 5 (cinco) anos após o término da relação contratual como tempo obrigatório de guarda dos dados e informações dos registros cadastrais que era previsto na minuta do Edital em Consulta Pública, houve delimitação que as pessoas sujeitas à norma devem guardar os documentos e informações nos termos da norma específica que, por força da Circular SUSEP nº 605/2020, se mantém em 5 (cinco) anos.
A íntegra da Circular pode ser acessada neste link e disponibilizamos, ainda, quadro comparativo elaborado pelo Demarest que traz os textos da Circular SUSEP 445/2012 e da Circular SUSEP 612/2020 comparados, com destaque para as alterações e novidades implementadas.
Fonte: Demarest, em 10.09.2020