Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Laura Pelegrini
Em vista do permissivo do parágrafo 3° do artigo 16 da Resolução CNSP n° 168/2007, a SUSEP expediu, em 24/12/2017, a nova Circular SUSEP n° 562/2017, ampliando o rol de ramos de seguro que são excluídos da limitação de cessão, em resseguro e retrocessão, prevista pelo artigo 16 da Resolução CNSP nº 168/2007.
Referido dispositivo veda a cessão pelas seguradoras e resseguradoras locais, nas operações de resseguro e retrocessão, de mais de cinquenta por cento dos prêmios emitidos, considerando a globalidade de suas operações, em cada ano civil.
O parágrafo 1º do referido artigo 16 já excluía da apuração deste limite as cessões pertinentes aos ramos de (i) seguro garantia, (ii) seguro de crédito à exportação, (iii) seguro rural e (iv) seguro de crédito interno.
A nova Circular, por sua vez, acrescenta a este rol de exceções, apenas no tocante às cessões em resseguros, os ramos de (i) riscos nomeados e operacionais, (ii) aeronáuticos (casco), (iii) responsabilidade civil facultativa para aeronaves – RCF e (iv) riscos de petróleo. A norma, de forma expressa, estabelece que essas novas exceções não são aplicáveis às operações de retrocessão realizadas por resseguradores locais.
No mais, a Circular SUSEP n° 562/2017 revoga a Circular SUSEP n° 495/2014, a qual atribuía ao ramo de Riscos de Petróleo o limite de 40% dos prêmios emitidos na cessão de resseguro.
Fonte: Demarest Advogados, em 04.01.2018.