Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Thais Polla
A SUSEP, por meio da Circular nº 549, regulou as intimações relativas aos Processos Administrativos Sancionadores, para sociedades seguradoras, empresas de capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, entidades abertas de previdência complementar e empresas em regime especial.
Apesar de não ser uma inovação trazida pela Circular, eis que, na prática, a SUSEP já vinha expedindo intimações por meio eletrônico em algumas situações, a diferença é que agora há clareza para o mercado quanto à sua utilização.
A Circular esclarece que as intimações expedidas por meio remoto serão disponibilizadas na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", no sítio eletrônico oficial da SUSEP, e terão a mesma validade das intimações expedidas de forma física. O acesso será realizado por meio de senha específica, a qual será conhecida na subseção "Controle de Acesso", dentro da mesma seção "Informações ao Mercado".
O sistema registrará a data de expedição das intimações pela SUSEP e a data de leitura, que corresponderá à data de seu download, mediante clique no ícone referente ao documento.
Para tomarem ciência das intimações expedidas em seu nome, seus destinatários deverão acessar, nos dias úteis, a caixa "Documentos não lidos", na subseção "Documentos para o Mercado". Uma vez lida, a intimação passará para a caixa "Documentos Lidos", onde ficará disponível por 2 anos. Após esse prazo, seu acesso somente será possível por meio de requerimento do interessado.
O prazo para cumprimento da intimação, de forma similar à contagem de prazo das intimações físicas, iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte à data da ciência (no caso, da data do download). No entanto, se a intimação não for lida em até 5 dias, contados a partir de sua expedição, o prazo se iniciará automaticamente no primeiro dia útil seguinte ao término deste prazo.
Portanto, a Circular implica necessidade de inclusão de procedimentos internos, para que haja a verificação da caixa "Documentos não lidos" diariamente ou, ao menos, a cada 4 dias úteis.
Além disso, considerando que as intimações serão apagadas após 2 anos, as entidades deverão providenciar o arquivamento das intimações em seu próprio sistema, a fim de evitar a perda de informações e facilitar eventuais consultas posteriores.
A Circular entrou em vigor dia 27/04/17, data da sua publicação.
Fonte: Demarest Advogados, em 04.05.2017.