Por Marcio Baptista e Bárbara Bassani
Em 30/01/2017, foi publicada a Circular SUSEP nº 545, que estabelece critérios adicionais para a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, em atendimento ao disposto no caput do art. 15 da Resolução CNSP nº 168/2007.
O caput do referido art. 15 estabelece que a seguradora deve ofertar preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo. Em seu parágrafo único, dispõe que, para fins desse percentual, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo: (i) 30%, a partir de 01/01/17; (ii) 25%, a partir de 01/01/18; (iii) 20%, a partir de 01/01/19; (iv) 15%, a partir de 01/01/20.
O estabelecimento de percentuais de contratação diferentes do percentual da oferta mínima obrigatória suscitou muitas dúvidas por parte do mercado, o que levou a SUSEP, em 16/12/2016, a colocar em Consulta Pública minuta de Circular com o objetivo de esclarecer os critérios para a oferta preferencial, resultando na publicação da nova Circular, 545/17.
Segundo a nova regra, a oferta preferencial é o direito de preferência que os resseguradores locais possuem em relação aos demais resseguradores para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.
Para fins de cumprimento da oferta preferencial a seguradora deverá dirigir consulta formal a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha contendo os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, garantindo o tratamento igualitário a todos os resseguradores locais consultados, incluindo (quando houver) as cotações dos resseguradores admitidos ou eventuais que desejarem aceitar os riscos, com os percentuais de aceitação.
Os resseguradores locais terão o prazo de cinco dias úteis no caso dos contratos facultativos, e dez dias úteis no caso dos contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou parcial da oferta preferencial, ou a recusa com a expressa disponibilidade para reavaliação da oferta em condições distintas. A ausência de manifestação será considerada como recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos e condições.
Referidos prazos poderão ser suspensos, no caso de contratos facultativos, por uma única vez; e no caso de contratos automáticos por mais de uma vez, quando o ressegurador local solicitar documentos e/ou informações complementares. O prazo permanecerá suspenso até a entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitadas.
Em caso de aceitação das condições ofertadas por parte de um ou mais resseguradores locais, a cedente poderá contratar de livre escolha um ou mais dentre esses resseguradores locais, desde que a soma das suas participações observe, no mínimo, 40%.
Em caso de recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos ou condições ou de ausência de resposta à oferta preferencial por parte do ressegurador local, a cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo contrato, facultativo ou automático, a esse ressegurador local, ainda que haja alteração de termos e/ou condições referentes ao mesmo risco. Todavia, a seguradora deverá ofertar o contrato de resseguro a todos os demais resseguradores locais, se necessário, a fim de cumprir o disposto na norma.
Serão consideradas atendidas as regras de oferta preferencial, quando:
(i) o percentual mínimo de oferta preferencial tiver sido contratado com resseguradores locais; ou
(ii) consultados todos os resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado total ou parcialmente o percentual mínimo de oferta preferencial e o percentual restante tiver sido aceito nos mesmos termos e condições pelos demais resseguradores admitidos e/ou eventuais; ou
(iii) houver aceitação, por resseguradores admitidos e/ou eventuais, em termos e/ou condições distintos dos inicialmente ofertados e recusados total ou parcialmente por todos os resseguradores locais, desde que estes mesmos termos e/ou condições tenham sido ofertados aos resseguradores locais da forma conforme determinado pela norma.
Ainda, as seguradoras deverão manter arquivados para cada cessão ou aceitação, conforme o caso, todos os documentos referentes à comprovação das exigências em questão pelo prazo de cinco anos contados do encerramento do período determinado para a oferta preferencial, sem especificar a forma do arquivamento de documentos (se eletrônica ou impressa).
Vale notar que, independentemente da realização dos procedimentos estabelecidos na nova Circular para a oferta preferencial, a seguradora deverá adotar todas as providências e procedimentos cabíveis para atender à contratação obrigatória estabelecida no parágrafo único do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168/07, inclusive mediante a alteração dos termos e/ou condições ofertados, com a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Resolução CNSP nº 241/11, se necessário, para a comprovação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais.
Como se nota, a nova regra reflete, em grande parte, a norma colocada em Consulta Pública pela SUSEP em 16/12/2016, com alterações pontuais. Apesar de esclarecer as bases para que a oferta preferencial seja considerada atendida, a Circular SUSEP nº 545/17 não soluciona a incongruência da redução do percentual da reserva de mercado (contratação mínima obrigatória) conjugada à oferta preferencial de 40%, o que, certamente, ainda será objeto de intenso debate e de diversas interpretações.
Fonte: TozziniFreire News, em 31.01.2017.