Por Marcia Cicarelli, Camila Prado, Laura Pelegrini e Thais Polla
Com o objetivo de complementar as regras e critérios gerais para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal, anteriormente previstos pela Resolução CNSP nº 344/2016, de 26/12/2016, a SUSEP colocou em consulta pública Minuta de Circular sobre o tema.
No Seguro Universal, como já previa a norma anterior, o capital segurado de cada uma das coberturas deverá ser composto pela soma do capital segurado de risco com o capital segurado de acumulação, podendo ser contratado de forma individual ou coletiva, com prazo mínimo de vigência de 5 anos, sem possibilidade de renovação.
A norma em consulta pública, adicionalmente, estabelece a impossibilidade de comercialização deste seguro por meio de bilhete, mas somente por Apólice, coletiva ou individual, reiterando a impossibilidade de renovação.
De acordo com a minuta da Circular, a diferença entre os planos de seguro universal residirá na forma da remuneração do saldo de provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), podendo ser dos tipos:
i. remuneração por taxa de juros anual, aplicada pro rata die; preços de índice mensal, por atualização, e
ii. remuneração por taxa de juros anual, aplicada pro rata die;
iii. atualização mensal por índice de preços;
iv. remuneração pela rentabilidade da carteira de investimentos de FIE (fundo de investimento ou de investimento em quotas especialmente constituído, cujos únicos quotistas sejam sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar), onde estiver aplicado a totalidade dos recursos da PMBaC;
v. remuneração pela rentabilidade da carteira de investimentos de FIE onde estiver aplicado a totalidade dos recursos da PMBaC, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano.
Havendo taxa de juros estabelecida no plano, esta será limitada em 6% ao ano ou 0,5% ao mês. Contudo, este limite não se aplica à rentabilidade da carteira de investimento de FIE (fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundo de investimento especialmente constituídos, dos quais sejam cotistas somente seguradoras e entidades abertas de previdência complementar). Ainda, com relação ao FIE, o valor máximo de recursos das provisões a ser investido nestes fundos será de 49% da exposição sobre o patrimônio líquido de investimentos de renda variável.
A Circular traz disposições relativas à provisão matemática de benefícios a conceder, exigindo que a seguradora mantenha controle analítico do saldo de PMBaC, segregando o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e o montante dos recursos revertidos das provisões de excedentes financeiros (PEF), quando for o caso.
Ainda, será possível, pelo texto da Circular, utilizar os recursos da PMBaC para a quitação dos valores relativos ao prêmio de risco, quando houver inadimplência do prêmio regular e o valor do prêmio regular pago for inferior ao necessário para custear o risco na competência.
Outra inovação diz respeito à disponibilização ao segurado do saldo de PMBaC e, quando for o caso, de PEF, se, ao fim de vigência da apólice ou certificado individual, não houver ocorrido o evento coberto. Nessa hipótese, só será permitido o desconto pela seguradora dos tributos eventualmente devidos, da quantia de prêmio de risco que eventualmente deixou de ser paga (se adotado prazo de tolerância) e o carregamento (se adotada a forma de pagamento postecipada, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos).
Além disso, o segurado poderá solicitar o resgate de recursos do saldo da PMBaC, parcial ou total, independentemente do número de prêmios pagos, desde que decorrido o período de carência, o qual deverá ser entre 60 dias a 60 meses, contados da data da aceitação da proposta ou da adesão, conforme a forma de contratação.
A seguradora deverá enviar ao segurado, anualmente, em até 60 dias a partir da atualização anual, extrato contendo os valores de saldos de PMBaC (tanto o valor constituído como o valor necessário para honrar o capital segurado contratado) e os valores de prêmio (incluindo o valor atualizado e também o valor necessário à recomposição do saldo da PMBaC a fim de honrar o capital segurado contratado), demonstrando, assim, as duas opções disponíveis ao segurado.
No caso dos planos coletivos, a Circular define "vesting" como o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que os recursos das provisões decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, possam ser oferecidos ao segurado e postos à sua disposição.
Há, ainda, previsões quanto ao pagamento de prêmio, cobrança de carregamento, cancelamento e reabilitação, liquidação de sinistros, requisitos para material de publicidade, prestação de informações pós-contratação e elementos que devem constar da proposta, bem como da nota atuarial, contrato, apólice ou certificado individual, os quais, todavia, não trazem grandes inovações, considerando a sistemática já conhecida e adotada para os ramos similares, mas somente adaptam tais condições ao formato de tal produto.
O edital desta consulta pública, a Minuta e o quadro de sugestões para poder inserir os comentários podem ser visualizados neste link. Havendo interesse, os comentários podem ser enviados até 23/06/17 para o e-mail
Fonte: Demarest Advogados, em 05.06.2017.