Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Thais Polla
A SUSEP colocou em consulta pública Minuta de Circular que visa estabelecer regras e critérios para a operação das coberturas do seguro de Lucros Cessantes.
A Minuta esclarece que o seguro de Lucros Cessantes deverá abranger, ao menos, uma das seguintes coberturas básicas: perda de lucro bruto, perda de lucro líquido, perda de receita bruta e/ou despesas fixas.
Poderão ser incluídas coberturas adicionais (inclusive, sob o mesmo LMI da cobertura básica), desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Lucros Cessantes e não sejam típicos de outros ramos - do contrário, a SUSEP poderá determinar a exclusão da cobertura.
Possivelmente, a disposição da Minuta que gerará maior debate refere-se à previsão de redução da indenização em caso de comprovação, pela seguradora, que a insuficiência do seguro de danos materiais agravou os prejuízos de Lucros Cessantes consecutivos a um sinistro (quando estas duas coberturas estiverem vinculadas). Nesses casos, a indenização corresponderá ao valor que seria fixado caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para a reposição integral dos bens sinistrados.
O anexo da Minuta traz, ainda, as definições pertinentes, como despesas fixas, lucro líquido, lucro bruto, receita bruta e período indenitário.
Se o texto da Minuta for aprovado, os novos planos já deverão estar adaptados a partir da publicação da Circular e os planos existentes deverão ser substituídos até a data prevista de 01/01/18, quando os planos anteriores não poderão mais ser comercializados. Os contratos em vigor naquela data poderão vigorar até o fim da vigência.
O edital desta consulta pública, a Minuta e o quadro de sugestões para poder inserir os comentários podem ser visualizados neste link. Havendo interesse, os comentários podem ser enviados até 26/03/17 para o e-mail
Fonte: Demarest Advogados, em 29.05.2017.