Por Manuel Matos
Quando a interface de contratação é um algoritmo, a entidade autorizada que figura no contrato responde formalmente pela distribuição, mas o algoritmo selecionou o produto, conduziu a jornada e capturou o consentimento. Essa distância entre função exercida e responsabilidade atribuída é uma arbitragem regulatória embutida na arquitetura.
A relevância futura do corretor-arquiteto de risco não se sustenta na aposta de uma vantagem cognitiva humana sobre a IA. Sustenta-se na posição que o ordenamento reservou ao sujeito imputável em mandato fiduciário regulado. A IA é instrumento da função, não substituta da posição.
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A PERGUNTA
Quando o segurado contrata proteção num aplicativo de banco, numa plataforma de comércio eletrônico ou em uma interface alimentada por inteligência artificial generativa, quem é o distribuidor?
A resposta jurídica é uma: o distribuidor é a entidade autorizada pela SUSEP, identificada no contrato, sujeita ao regime de conduta e ao regime sancionador. A resposta funcional é outra: quem efetivamente selecionou o produto, apresentou a oferta, conduziu a jornada de contratação e capturou o consentimento foi um algoritmo, operando segundo a lógica da plataforma que o hospeda.
A distância entre essas duas respostas é o tema desta edição. Nessa distância residem questões de responsabilidade, de adequação, de transparência e de governança que a regulação vigente ainda não endereça com a precisão que o fenômeno exige.
Leia aqui a carta na íntegra.
(21.05.2026)