Por Manuel Matos
A LC 213/2025 e o nascimento da supervisão infraestrutural no mercado de seguros
1. O ENQUADRAMENTO CLÁSSICO: PRODUTO E CONDUTA
Durante décadas, a supervisão regulatória exercida pela SUSEP operou em duas dimensões. A primeira, prudencial, voltada ao produto: requisitos de capital, reservas técnicas, condições gerais de aplicação, limites de retenção, essência atuarial. A segunda, comportamental, voltada à conduta: proteção ao consumidor, transparência, práticas de mercado, publicidade, tratamento de reclamações, adequação do produto ao perfil do segurado.
Esse binômio organizou o pensamento regulatório do setor desde a edição do Decreto-Lei 73/1966. Produto e conduta são dimensões que, juntas, cobrem a relação entre o ente regulado — a seguradora — e o mercado. O que se supervisiona é, em última instância, a operação de seguros: como ela é desenhada (produto) e como é ofertada e executada (conduta). O perímetro regulatório se confunde com o perímetro operacional das seguradoras, resseguradoras, entidades de previdência e capitalização.
A estrutura institucional da SUSEP reflete esse enquadramento. O regime sancionador, até a LC 213/2025, aplicava-se exclusivamente a quem opera seguros — não a quem opera a infraestrutura sobre a qual seguros transitam.
Leia aqui a Carta na íntegra.
(05.05.2026)