Por José Higídio
As receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as sociedades securitárias não constituem faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão levou em conta um parecer do ministro aposentado Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
O Carf permitiu que uma resseguradora não inclua na apuração da base de cálculo dessas contribuições as receitas financeiras advindas de valores obtidos com aplicações dos ativos garantidores das suas reservas técnicas.
Fonte: Consultor Jurídico, em 21.01.2022