
10 de Outubro
LEI Nº 12.249, DE 11.06.2010
Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
(DOU de 14.06.2010 - págs. 1 a 15 - Seção 1)
20 de Outubro
LEI Nº 12.640, DE 15.05.2012
Institui o Dia Nacional do Securitário.
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Securitário a ser comemorado, anualmente, na terceira segunda-feira do mês de outubro.
Dilma Rousseff
Carlos Daudt Brizola
(DOU de 16.05.2012)
29 e 30 de Outubro
Calendário de Sessões 2025 - CRSNSP
31 de Outubro
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
IX - setembro até o dia trinta e um de outubro do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
31 de Outubro
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 137. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do art. 136 nos prazos a seguir especificados:
I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
II - relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 136.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a 112 - Seção 1)
31 de Outubro
CIRCULAR SUSEP Nº 435, DE 25.05.2012
Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP n.º 233, de 01.04.2011.
Art. 14. Até o dia 31 de outubro de cada ano a entidade autorreguladora deverá submeter à Susep, para aprovação, o seu plano anual de fiscalização para o exercício seguinte, o qual conterá:
I – os nomes dos membros a serem fiscalizados;
II – o escopo do trabalho a ser realizado; e
III – os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 28.05.2012 - págs. 41 e 42 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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