
3 de Novembro
RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 063, DE 11.09.2025
Altera a Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e a Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por instituidor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente a sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
(DOU de 16.09.2025 - pág. 244 - Seção 1)
3 de Novembro
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 645, DE 16.08.2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória dos medicamentos imunobiológicos anifrolumabe e belimumabe para o tratamento de pacientes adultos com lupus eritematoso sistêmico (LES) em alta atividade da doença apesar do uso da terapia padrão, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de novembro de 2025.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 17.09.2025 – pág. 106 –Seção1)
10 de Novembro
Dados de Reclamações das Ouvidorias
9.1 Quem deve encaminhar
Os dados de reclamações das ouvidorias devem ser encaminhados à Susep por Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades de Capitalização.
9.2 Datas limites de envio
Os dados de reclamações das ouvidorias do primeiro (dia 01 de janeiro a 31 de março), segundo (01 de abril a 30 de junho), terceiro (01 de julho a 30 de setembro) e quarto (01 de Outubro a 31 de dezembro) trimestres deverão ser encaminhados pela supervisionada à Susep respectivamente até 10 de maio, 10 de agosto, 10 de novembro e 10 de fevereiro.
9.3 Validade
A partir de abril de 2020, contendo os dados do primeiro trimestre do mesmo exercício.
Fonte: Susep - Manual de Orientação para Envio de Dados – Versão 01/2025
10 de Novembro
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 226,DE 09.09.2025
Estabelece os procedimentos e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata o Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024
Art. 42. Esta Portaria Normativa entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
(DOU de 11.09.2025 - págs. 118 a 126 - Seção 1)
15 de Novembro
LEI Nº 15.171, DE 17.07.2025
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Eutália Barbosa Rodrigues Naves
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
(DOU de 18.07.2025 – pág. 3 - Seção 1)
15 de Novembro
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
III - terceiro trimestre até o dia quinze de novembro do mesmo exercício
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
28 de Novembro
CIRCULAR SUSEP Nº 692, DE 24.07.2023
Altera a Circular Susep nº 683, de 19 de dezembro de 2022.
"Art. 16 - A. Os resseguradores locais deverão submeter à Susep, quando for o caso, o pedido de autorização para cessão em percentual superior ao limite de retrocessão anual previsto na legislação até o último dia útil do mês de novembro do ano civil a que se referir o pleito." (NR)
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 28.07.2023 – pág. 41 - Seção 1)
28 de Novembro
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11.11.2022
Dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 7º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
III - 3º trimestre - meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro; e
MAURÍCIO NUNES DA SILVA
Substituto
(DOU de 22.11.2022 – págs. 125 a 130 – Seção 1)
30 de Novembro
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
X - outubro até o dia trinta de novembro do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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