
1º de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 656, DE 22.12.2025
Altera o art. 10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 5º Essa Resolução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 31.12.2025 – pág. 387 – Seção 1)
1º de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 658, DE 22.12.2025
Dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de ações de fiscalização planejada.
Art. 65. Essa norma entra em vigor em 1º de maio de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 31.12.2025 – pág. 390 – Seção 1)
(DOU de 12.01.2026 – pág. 87 – Seção 1 – RETIFICAÇÃO)
1º de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 659, DE 22.12.2025
Altera a Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 31.12.2025 – pág. 394 – Seção 1)
3 de Maio
RESOLUÇÃO CNSP Nº 485, DE 31.10.2025
Estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 04.11.2025 – pág. 127 – Seção 1)
4 de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 565, DE 16.12.2022
Dispõe sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas e dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
Art. 42. A operadora deverá divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e manter em seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, bem como identificar os contratos que receberão o reajuste, com o código informado no aplicativo RPC, e seus respectivos produtos, com número de registro na ANS.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 30.12.2022 – págs. 362 a 365 – Seção 1)
(DOU de 03.02.2023 – pág. 35 – Seção 1 – Retificação)
4 de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 663, DE 11.12.2026
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico risanquizumabe, para tratamento da colite ou retocolite ulcerativa ativa moderada a grave em pacientes adultos, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNF, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de maio de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 13.02.2026 - pág. 181 - Seção 1)
10 de Maio
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
10 de Maio
Susep – Manual de Orientação para envio de Dados
Dados de Reclamação de Ouvidoria
9 Dados de Reclamações das Ouvidorias
9.1 Quem deve encaminhar
Os dados de reclamações das ouvidorias devem ser encaminhados à Susep por Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades de Capitalização.
9.2 Datas limites de envio
Os dados de reclamações das ouvidorias do primeiro (dia 01 de janeiro a 31 de março), segundo (01 de abril a 30 de junho), terceiro (01 de julho a 30 de setembro) e quarto (01 de Outubro a 31 de dezembro) trimestres deverão ser encaminhados pela supervisionada à Susep respectivamente até 10 de maio, 10 de agosto, 10 de novembro e 10 de fevereiro.
9.3 Validade
A partir de abril de 2020, contendo os dados do primeiro trimestre do mesmo exercício.
15 de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
I - primeiro trimestre até o dia quinze de maio do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
25 de Maio
PORTARIA MTE Nº 765, DE 15.05.2025
Prorroga o prazo de início de vigência da nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Art. 1º Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de27 de agosto de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
(DOU de 16.05.2025 – pág. 87 - Seção 1)
31 de Maio
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
IV - abril até o dia trinta e um de maio do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
31 de Maio
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e
- 3º Os documentos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso XI devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Roncarati/Legismap. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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