
1º de Janeiro
PORTARIA PREVIC Nº 539, DE 17.06.2025
Atualiza a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2026
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
(DOU de 23.06.2025 – págs. 62 e 63 - Seção 1)
1º de Janeiro
PORTARIA PREVIC Nº 1.071, DE 18.11.2025
Altera os anexos contábeis I, II e III da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023 e estabelece tratamento a ser aplicado às contas contábeis descontinuadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
(DOU de 19.11.2025 - pág. 165 - Seção 1)
1º de Janeiro
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 206-A. Os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2026, para uso próprio com recursos do fundo administrativo do Plano de Gestão Administrativa, destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado.
Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em conformidade com a Resolução do CMN vigente. (Incluído pela Resolução Previc nº 26, de 16 de dezembro de 2025)
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
1º de Janeiro
CIRCULAR SUSEP Nº 701, DE 25.04.2024
Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.
Art. 2º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não estejam sujeitas à consolidação no Relatório Consolidado Prudencial, com base no critério então previsto no inciso II do §2º do art. 3º da Circular Susep nº 650, de 2021, revogado por esta Circular, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem às novas redações dos arts.2º, 4º, 9º e 11 da referida norma.
Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que:
I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020; e
II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
(DOU de 26.04.2024 – pág. 89 – Seção 1)
1º de Janeiro
RESOLUÇÃO CNSP Nº 467, DE25.04.2024
Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021.
Art. 3º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não sejam atendidas pelo SCI/EGR unificado de seu grupo prudencial e tenham optado pela faculdade então prevista no § 1º do art. 39 da Resolução CNSP nº 416, de 2021, revogado por esta Resolução, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem à nova redação do referido artigo.
Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que:
I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 2020, incluído por esta Resolução; e
II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
(DOU de 26.04.2024 – págs. 89 e 90 – Seção 1)
RESOLUÇÃO CNSP Nº 476, DE 26.12.2024
Dispõe sobre a política de remuneração das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
(DOU de 27.12.2024 – págs. 105 a 106 – Seção 1)
2 de Janeiro
RESOLUÇÃO CGSR Nº 108, DE 01.12.2025
Estabelece os critérios socioambientais para a concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026, aplicando-se apenas a apólices emitidas após essa data.
DIEGO MELO DE ALMEIDA
Presidente do Comitê
(DOU de 03.12.2025 – págs. 6 e 7– Seção 1)
9 de Janeiro
LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
9 de Janeiro
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
15 de Janeiro
Circular SUSEP nº 435, de 25.05.2012
Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP n.º 233, de 01.04.2011.
Art. 16. As entidades autorreguladoras deverão encaminhar à Susep, até o dia 15 de janeiro de cada ano, informações detalhadas sobre suas atividades realizadas no exercício imediatamente anterior, compostas de:
I – número de fiscalizações realizadas no período;
II – nomes e números de registro ou de inscrição dos membros fiscalizados, demonstrando o cumprimento do plano de fiscalização apresentado ou, no caso de seu descumprimento, apresentar justificativas devidamente fundamentadas.
III – número de reclamações/denúncias recebidas contra membros associados; e
IV – número de reclamações/denúncias recebidas e resolvidas no âmbito da ouvidoria da entidade.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser encaminhadas em meio magnético.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 28.05.2012 - págs. 41 e 42 - Seção 1)
16 de Janeiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB/PREVIC/SUSEP Nº 002, DE 04.07.2025
Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, que estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
A Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005, que transitaram por apenas uma entidade de origem até o dia 16 de janeiro de 2026 e até o dia 15 de janeiro de 2027 para os demais casos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
(DOU de 31.07.2025 – pág. 30 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Roncarati/Legismap. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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