
Fevereiro
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 78. As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.
§ 1º Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep.
§ 2º Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
§ 3º Para as operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e EAPCs, os limites de retenção deverão ser calculados por tipo de cobertura de risco.
§ 4º Para as operações de seguros, os limites de retenção deverão ser calculados por ramo.
§ 5º Para as operações de resseguros, os limites de retenção deverão ser calculados por grupo de ramos.
§ 6º Os dispositivos deste artigo não se aplicam às operações de cobertura por sobrevivência.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a 112 - Seção 1)
10 de Fevereiro
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 662, DE 04.02.2026
Altera o anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para ampliar a cobertura assistencial do medicamento Emicizumabe, relacionado à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", no tratamento profilático de pacientes com hemofilia A grave ou com nível de atividade de fator VIII inferior a 2%, sem anticorpos inibidores do fator VIII, com até 6 anos de idade no início do tratamento; e para incorporar o uso não descrito em bula registrada na Anvisa do medicamento Metotrexato, vinculado à "TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para tratamento de pacientes de qualquer idade com Dermatite Atópica moderada a grave, em cumprimento ao disposto no art. 33 da RN nº 555/2022, ao art. 19T da Lei º 8.080/1990, alterada pela Lei nº 14.313/2022, e aos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de fevereiro de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 05.02.2026 - pág. 90 - Seção 1)
10 de Fevereiro
9 Dados de Reclamações das Ouvidorias
9.1 Quem deve encaminhar
Os dados de reclamações das ouvidorias devem ser encaminhados à Susep por Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades de Capitalização.
9.2 Datas limites de envio
Os dados de reclamações das ouvidorias do primeiro (dia 01 de janeiro a 31 de março), segundo (01 de abril a 30 de junho), terceiro (01 de julho a 30 de setembro) e quarto (01 de Outubro a 31 de dezembro) trimestres deverão ser encaminhados pela supervisionada à Susep respectivamente até 10 de maio, 10 de agosto, 10 de novembro e 10 de fevereiro.
Manual de Orientação para Envio de Dados - Versão: 01/2025
25 e 26 de Fevereiro
CRSNSP | Calendário de Sessões 2026
27 de Fevereiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.074, DE 23.03.2022
Dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 5º A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A apresentação a que se refere o caput deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
(DOU de 24.03.2022 - pág. 80 - Seção 1)
27 de Fevereiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571, DE 02.07.2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(DOU de 03.07.2015 – págs. 32 a 34 – Seção 1)
27 de Fevereiro
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11.11.2022
Dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 7º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
IV - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
MAURÍCIO NUNES DA SILVA
Substituto
(DOU de 22.11.2022 – págs. 125 a 130 – Seção 1)
28 de Fevereiro
CIRCULAR SUSEP Nº 701, DE 25.04.2024
Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.....................................
"Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis das integrantes do grupo prudencial, como se em conjunto representassem uma única supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial. " (NR)
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
(DOU de 26.04.2024 – pág. 89 – Seção 1)
28 de Fevereiro
PORTARIA PREVIC Nº 262, DE 16.04.2024
Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de informações atuariais, contábeis, de investimentos e de dados estatísticos de população e de benefícios.
Art. 18. Os dados referentes ao Demonstrativo Estatístico (DE) e ao Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI), devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O envio do DSI deve ser realizado em um único arquivo, contendo informações referentes ao mês de dezembro.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
(DOU de 19.04.2024 – págs. 83 e 84 - Seção 1)
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
IV - quarto trimestre até o dia vinte e oito de fevereiro do exercício subsequente.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
I - janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
28 de Fevereiro
CIRCULAR SUSEP N° 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 110. As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
28 de Fevereiro
CIRCULAR SUSEP Nº 650, DE 26.11.2021
Estabelece procedimentos para a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.
Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis das integrantes do grupo prudencial, como se em conjunto representassem uma única supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações financeiras. (Artigo alterado pela Circular Susep nº 701/2024)
Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
(DOU de 06.12.2021 - pág. 32 - Seção 1)
28 de Fevereiro
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:
............................
III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício.
§ 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
Art. 371. O demonstrativo estatístico tem periodicidade anual e deve:
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência;
II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre; e
III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre.
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve:
I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico referente ao segundo semestre; e
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
"Art. 378-A. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao exercício." (NR)
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da plataforma Editora Roncarati/Legismap. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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