
1º de dezembro
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 650, DE 03.11.2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Alectinibe, para o tratamento adjuvante de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) de estágio IB (tumores =4 cm) até IIIA após ressecção do tumor que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2025.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 04.11.2025 – pág. 157 – Seção 1)
11 de Dezembro
LEI Nº 15.040, DE 09.12.2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
(DOU de 10.12.2024 – págs. 3 a 7 – Seção 1)
17 e 18 de Dezembro
Calendário de Sessões 2025 – CRSNSP
31 de Dezembro
CIRCULAR SUSEP Nº 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 36. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais enquadrados nos segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas. (Caput alterado pela Circular Susep nº 678/2022)
- 1º O TAP não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
- 2º A Susep, mediante justificava técnica, poderá solicitar que as supervisionadas enquadradas no segmento S4 constituam PCC.
- 3º O TAP deve ser elaborado, obrigatoriamente, nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, pelas supervisionadas enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3. (Parágrafo incluído pela Circular Susep nº 678/2022)
- 4º A periodicidade de elaboração do TAP pode ser inferior à definida no § 3º, por decisão da supervisionada devidamente comunicada à Susep. (Parágrafo incluído pela Circular Susep nº 678/2022)
Art. 46. O estudo atuarial contendo o TAP deverá ficar à disposição da Susep, na sede da sociedade seguradora, EAPC ou ressegurador local.
Parágrafo único. O estudo referente à data-base 31 de dezembro deverá ser encaminhado à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulamentação específica.
Art. 138. Na aplicação do CPC 48 - Instrumentos Financeiros, a supervisionada deverá: (Caput alterado pela Circular Susep n 678/2022)
- 4º Para os ativos de resseguro e de retrocessão, a atualização do estudo sobre a redução ao valor recuperável de que trata o caput, quando aplicável, referente a data-base de 31 de dezembro, deverá ser encaminhada à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulação específica.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
31 de Dezembro
CIRCULAR SUSEP Nº 711, DE 24.12.2024
Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Art. 6º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:
I - em até 5 (cinco) dias úteis a partir da emissão para apólices, certificados individuais e endossos;
II - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem ao encerramento do sinistro, devendo ser informadas de forma consolidada;
III – em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 27.12.2024 – págs. 113 e 114 – Seção 1)
31 de Dezembro
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 029, DE 16.12.2022
Dispõe sobre os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação.
Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários do contrato da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:
......................................
III - os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente;
Art. 4º Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.
- 1º Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.
- 2º O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:
...................................
IV - os reajustes com aniversário em dezembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro do ano subsequente; e
V - os reajustes com aniversário em janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 30.12.2022 – págs. 371 a 373 – Seção 1)
31 de Dezembro
PORTARIA PREVIC Nº 262, DE 16.04.2024
Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de informações atuariais, contábeis, de investimentos e de dados estatísticos de população e de benefícios.
Art. 13. A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o art. 368 da Resolução Previc nº 23, de 2023:
I - a EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações para o Mercado - RTM, os arquivos descritos a seguir:
a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e
b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
(DOU de 19.04.2024 – págs. 83 e 84 - Seção 1)
31 de Dezembro
RESOLUÇÃO CNPC Nº 032, DE 04.12.2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.
Art. 6º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.
- 1º A EFPC deve disponibilizar o demonstrativo de investimentos, no mínimo, no seguinte prazo:
I - até 31 de dezembro de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de janeiro a junho do mesmo exercício; e
II - até 30 de junho de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de julho a dezembro do ano imediatamente anterior.
PAULO FONTOURA VALLE
(DOU de 22.01.2020 – págs. 18 e 19 – Seção 1)
31 de Dezembro
RESOLUÇÃO CNSP N° 415, DE 20.07.2021
Dispõe sobre a implementação do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance).
Art. 32. O diretor responsável pelo compartilhamento deve elaborar relatório anual referente ao compartilhamento de dados e serviços em que a sociedade esteve envolvida, na data-base de 31 de dezembro.
- 1º O relatório de que trata o caput deve abordar, no mínimo:
I - as demandas de clientes a respeito do compartilhamento registradas no período, segregando as decorrentes de fraudes das demais, com as providências adotadas para o seu tratamento;
II - as demandas do canal de atendimento para a prestação de suporte técnico, segregando as relativas a indisponibilidade das interfaces dedicadas;
III - os incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados e informações sobre serviços relacionados ao compartilhamento, bem como as medidas adotadas para a sua prevenção e solução de que trata os art. 45, inciso III, se for o caso;
IV - os resultados dos testes de continuidade de negócios de que trata o art. 45, inciso IV, considerando os cenários de indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento de que trata esta Resolução; e
V - a quantidade de chamadas de interface no período, segregadas por cliente e por tipo de dado ou serviço compartilhado, bem como os indicadores referentes ao desempenho das interfaces usadas para o compartilhamento de que trata o art. 36.
- 2º O relatório mencionado no caput deve ser apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da sociedade até 90 (noventa) dias corridos após a data-base.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente
(DOU de 21.07.2021 – págs. 324 a 327 - Seção 1)
31 de Dezembro
RESOLUÇÃO CNSP Nº 471, DE 25.09.2024
Dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência - ORSA e a gestão de capital no âmbito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Art. 25. As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação ao disposto nesta Resolução:
I - para as supervisionadas enquadradas no segmento S1:
a) até 31 de dezembro de 2026 para o disposto no art. 8º,inciso II, alínea "a"; e
b) até 31 de dezembro de 2025 para os demais dispositivos; e
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 30.09.2024 - págs. 79 a 81 - Seção 1)
31 de Dezembro
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN ANS Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
XI - novembro até o dia trinta e um de dezembro do mesmo exercício; e
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
31 de Dezembro
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único. Os planos que possuem somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
31 de Dezembro
RESOLUÇÃO CNSP Nº 461, DE 21.12.2023
Altera a Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020.
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.16....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II. datas de início do registro obrigatório de que trata o art. 3º, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2025;
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 22.12.2023 – pág. 82 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora Roncarati. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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