Por Giselle Feliciano e Jackelinne Medeiros
Inicialmente, antes de abordarmos os fundamentos jurídicos de nossa proposta, temos que dizer, objetivamente e sem rodeios, que o roubo de carga é uma realidade constante em nossa sociedade. E o que é constante, conhecido, não é imprevisível, quiçá extraordinário. Isso é muito importante para a defesa apresentada neste ensaio.
O cenário mencionado repete-se cada vez mais e com maior frequência, fortalecendo a tese da fortuidade interna (que não rompe o nexo de causalidade) defendida pelo escritório.
Segundo os dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), o Brasil registra, por dia, uma média alarmante de 27 incidentes desse tipo nas rodovias do país.
Ainda que inevitável, o roubo de carga integra os riscos da atividade de transporte, uma vez que são perfeitamente previsíveis e, sendo assim, não se inserem no contexto da fortuidade.
Não se trata aqui de ignorar a gravidade ou os impactos que tais eventos causam nas operações logísticas e econômicas das empresas, mas sim de enquadrar juridicamente o fato em seu devido contexto. A previsibilidade, somada à habitualidade, retira do evento o caráter de exceção e o insere no cotidiano da atividade empresarial, afastando, portanto, a alegação de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.
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(14.04.2025)