Recentemente, comentei sobre a carta-protesto (art. 754 do Código Civil) neste tempo extraordinário de pestilência.
No comentário (opinião legal) defendi que os procedimentos de emissão e apresentação da carta-protesto podem e devem ser mais flexíveis, sendo admissível sua formalização por meio de correio eletrônico.
Como ajuda-memória, convém reproduzir parte da opinião legal:
18.06.2020