Por Paulo Henrique Cremoneze
Aplicação invertida do art. 83 do CPC
“Que nossa preocupação antecipada se torne reflexão e planejamento adiantados”
Winston Churchill
O art. 831 exige do autor que não for domiciliado no Brasil a prestação de caução para litigar.
O legislador cuidou para garantir os legítimos interesses do Estado e do advogado do réu (custas e honorários). E fez muito bem.
Cuidou ainda, ouso dizer, da dignidade da própria Justiça ao proteger a efetividade dos ônus da sucumbência.
Preocupou-se o legislador com a figura do autor por presumir, correta e compreensivelmente, que todo réu é domiciliado no Brasil.
20.08.2020