Prevalência das declarações do segurado, facultatividade da vistoria prévia e importância das recomendações técnicas de Zoneamento Agrícola de Risco Climático
Juliana da Silva Telles[1]
Keila Manangão[2]
Marina Ferreira Valença[3]
Resumo: Este artigo analisa uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhece a facultatividade da realização de vistoria prévia na área a ser cultivada e indica que a sua ausência não implica na assunção, pela seguradora, de risco integral, assim como não exime o segurado de fornecer informações verdadeiras e completas no momento da contratação do seguro. A boa-fé é enfatizada como um princípio central, garantindo a transparência e a confiança mútua nas relações contratuais do seguro agrícola. O artigo também destaca a importância de que o segurado siga as recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a validação do seguro agrícola.
Abstract: This article analyzes a decision by the State Court of Justice of Paraná that acknowledges the optional nature of prior inspection in the insured area and indicates that its absence does not imply the insurer’s assumption of full risk, nor does it exempt the insured from providing truthful and complete information at the time of contracting the insurance. Good faith is emphasized as a central principle, ensuring transparency and mutual trust in the contractual relationships of agricultural insurance. The article also highlights the importance of the insured following the technical recommendations of the Agricultural Zoning of Climate Risk (ZARC) issued by the Brazilian Ministry of Agriculture, Livestock, and Supply (MAPA) for the validation of agricultural insurance.
Palavras-chaves: Seguro agrícola, Vistoria prévia, Boa-fé
Keywords: Agricultural insurance, Prior inspection, Good faith
Introdução
O seguro agrícola é um instrumento essencial para a mitigação de riscos no setor agrícola, proporcionando proteção contra eventos climáticos adversos. No entanto, a relação contratual entre a seguradora e o segurado deve ser pautada pela boa-fé e pelo cumprimento das normas técnicas estabelecidas no contrato. No contexto do seguro agrícola, tais ditames ganham especial relevância devido à complexidade do setor e aos riscos inerentes à atividade agrícola. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recentemente, abordou a questão da boa-fé quando analisada sob a ótica das informações prestadas pelo segurado no questionário de risco no momento da contratação do seguro agrícola, decidindo que a indicação inverídica de dados e informações sobre o risco segurado pode levá-lo à perda do direito de indenização. Este artigo examina essa decisão e as suas implicações para o setor dos seguros agrícolas.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: contexto e fundamentos
A ação foi ajuizada pelo segurado após a recusa administrativa da seguradora em cobrir os sinistros de seca e geada em sua lavoura de milho safrinha. A negativa baseou-se na alegação de que a cultura foi implantada fora da janela de plantio estabelecida pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e com sementes não certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Na petição inicial, o segurado argumentou que a relação pactuada entre as partes é de origem consumerista e que as provas dos autos corroboram que as causas da baixa produtividade obtida foram os eventos climáticos. Além disso, o segurado alegou que contratou e pagou devidamente o prêmio do seguro e, que a seguradora, em contrapartida, não vistoriou a área segurada no momento da contratação para, querendo, recusar a proposta de seguro no prazo previsto na Circular n° 251/2004 da SUSEP[4], tendo aceitado o risco sem questionamento.
A demanda foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida a legitimidade da recusa da seguradora ao pagamento da indenização por sinistro ocorrido em área com plantio realizado em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). O segurado, por sua vez, interpôs recurso de apelação contra a sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o apelo, decidiu, por unanimidade, que a ausência de boa-fé do segurado na prestação de informações sobre o interesse segurável e o risco, por ocasião da contratação do seguro agrícola, justifica a perda do direito à indenização, considerando irrelevante a ausência de vistoria prévia da área cultivada.
Na fundamentação apresentada no recurso de apelação, o segurado sustentou que a ausência de vistoria prévia no momento da contratação implicaria na aceitação do risco integral pela Seguradora. No entanto, o Tribunal Estadual reconheceu que, ao preencher a proposta do seguro agrícola, o segurado forneceu informações inverídicas sobre a data de semeadura e o tipo de semente que seria utilizada para o plantio, bem como deixou de seguir as recomendações técnicas do MAPA, apesar de ter informado no questionário de risco que estava ciente das diretrizes expedidas pelo referido Ministério e, ainda, ter declarado que as seguiria durante o manejo da lavoura. A decisão colegiada também apontou que a vistoria prévia não é obrigatória, mas sim uma faculdade da seguradora, e que “partir-se do pressuposto de que a seguradora renunciou a tal faculdade e aceitou o risco não significa dizer que deve assumi-lo com relação às informações inverídicas prestadas pelo segurado”.
Ainda sobre a vistoria prévia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acrescentou que o entendimento sustentado pelo segurado, de que a inércia da seguradora na realização da vistoria prévia da área implicaria a assunção da obrigação de indenizar todo e qualquer sinistro de evento climático garantido pelo seguro, não poderia prevalecer, já que tal posição, caso prestigiada e aplicada, acarretaria uma relativização da má-fé do segurado quanto às informações prestadas por ocasião do preenchimento da proposta, o que não se pode admitir.
Com base nesses fundamentos o Tribunal reconheceu como legítima a recusa da seguradora apoiada no contrato, na legislação e na prova dos autos, mantendo a sentença de improcedência.
O acórdão tem a seguinte ementa:[5]
“Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Safrinha de milho. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Descabimento. Negativa da seguradora embasada em plantio fora do período e utilização de semente diversa da recomendada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento (MAPA). Risco excluído verificado. Cláusula contratual que estabelece ausência de cobertura quando a época de plantio ou variedade estiver fora dos parâmetros estabelecidos pelo zoneamento agrícola do MAPA. Segurado que presta informações inverídicas acerca da data da semeadura e da espécie de semente utilizada. Prova pericial que conclui que a semeadura se deu em período posterior ao informado pelo segurado, bem como que referido período estava fora do calendário aprovado pelo MAPA para o município. Semente (cultivar) utilizada que não figura entre aquelas listadas na Portaria do MAPA, não sendo indicado seu uso na safra em questão. Ciência do segurado acerca do risco excluído. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.”
A boa-fé contratual no seguro agrícola
A observância do princípio da boa-fé nas relações contratuais de seguro, desde a sua formação até a execução e eventual regulação de sinistro, é um assunto recorrente de decisões judiciais em todo o país. Não há controvérsia quanto à importância da boa-fé no contrato de seguro. Porém, para o seguro agrícola, isso se torna ainda mais relevante, considerando a complexidade envolvida nesse produto.
Por esse motivo, o segurado tem o dever de prestar informações precisas e completas sobre o objeto do seguro, como a área cultivada, o tipo de cultura, a data do plantio, a semente utilizada e os riscos envolvidos. É com base nas informações prestadas pelo segurado que a seguradora avaliará o risco e que este será ou não aceito, ensejando, conforme for, a formação do contrato. Logo, as informações prestadas deverão ser transparentes e verídicas, a fim de que a seguradora não seja surpreendida em razão de dados que, caso lhe tivessem sido oportunizados anteriormente, repercutiriam, eventualmente, na própria aceitação do risco e na precificação do seguro.
A seguradora, em manifesta boa-fé, confia nas informações prestadas pelo segurado ainda na qualidade de proponente, no momento do envio da proposta, ao passo que este último, em atenção ao que dispõe o art. 765 do Código Civil[6], tem a obrigação de fazer declarações exatas sobre o interesse segurável e o risco sobre o qual recairá o seguro. Afinal, a boa-fé é um princípio central nas relações contratuais de seguro. Ela implica na adoção de uma conduta leal e transparente, tanto por parte da seguradora, quanto do segurado. Tem-se, portanto, que de um lado, o segurado deve ser honesto e preciso ao fornecer as informações solicitadas, além de adotar todos os meios que estiverem ao seu alcance para evitar a ocorrência de um sinistro e, de outro, incumbe à seguradora informar adequadamente o segurado sobre as condições contratuais do seguro, as limitações e as exclusões de cobertura, bem como agir com diligência na subscrição dos riscos e na regulação dos sinistros. A propósito deste tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apontou que “em se tratando de cláusulas contratuais que restringem direitos, revela-se imprescindível a ciência do segurado, no momento da contratação da apólice”, e reconheceu que, no caso analisado, o segurado não negou ter ciência de tais condições quando da contratação.
O fato é que, de todos os deveres acessórios, instrumentais ou anexos derivados da boa-fé objetiva que recaem sobre as partes no contrato de seguro, o mais importante, indiscutivelmente, é aquele que diz respeito às informações acerca do interesse segurável e do risco, bem como a todas as circunstâncias a eles relacionadas. O dever de informação sobre estes dois elementos incide de forma especial, e por motivos óbvios, sobre a pessoa do proponente, pois é ele quem conhece “todos os detalhes, circunstâncias e fatos que podem, direta ou indiretamente, influir no espírito do segurador para aceitação ou recusa do seguro proposto ou, para aceitá-lo, por um prêmio maior ou menor”[7]. Nessa linha, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfatiza a importância das declarações do segurado para manifestação da vontade pela seguradora ao reconhecer que, no caso analisado, “inexiste dúvida de que a proposta foi aceita pela seguradora diante das respostas apresentadas pelo segurado na data da formalização do seguro, acreditando, portanto, na boa-fé do segurado”.
Não por outra razão que Pedro Alvim afirma que a doutrina é unânime em sublinhar a significação especial da boa-fé no contrato de seguro, pois as decisões da seguradora se louvam geralmente nas informações que lhe são prestadas pela contraparte[8]. Quando se chama o seguro de contrato de boa-fé pretende-se indicar que o segurado está particularmente obrigado a bem informar a seguradora sobre todas as circunstâncias que lhe permitam apreciar a natureza e a extensão do risco, devendo abster-se de falsas declarações, bem como de guardar silêncio sobre circunstâncias que devem ser conhecidas pela seguradora para uma adequada seleção do risco.
Conforme assinala Carvalho de Mendonça, “o consentimento no contrato de seguro firma-se nas declarações do segurado. Estas declarações devem ser leais”[9]. Assim sendo, o proponente deve ser completo e exato nas suas declarações sob pena de transmitir à seguradora uma descrição do risco que não corresponde à realidade: se isto ocorrer, o risco real, que será segurado, será essencialmente diverso daquele que se pretendia segurar[10].
Assim, a seguradora tem obrigação unicamente quanto às cláusulas contratadas e riscos assumidos, nos termos do 757 do Código Civil, segundo o qual, "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Por esse motivo, a obrigação da seguradora encontra-se limitada aos riscos expressamente estipulados no contrato firmado entre as partes, sendo inviável, por isso mesmo, interpretação extensiva ou analógica.
No caso analisado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a seguradora aceitou a proposta considerando como verdadeiras as informações do segurado, ao passo que a prova produzida nos autos demonstrou que tais informações não eram verdadeiras. Posta essa premissa, a Corte apontou o fato de que o segurado sustentava a tese de que, mesmo tendo prestado informações que não correspondiam à realidade, teria a seguradora, ao deixar de vistoriar a área, renunciado à oportunidade de refutá-las, acatando assim integralmente os termos da proposta, estando, por este motivo, obrigada a cobrir o sinistro. Quanto a este ponto, destacou o relator, com propriedade e em prestígio à boa-fé contratual, que “entender neste sentido seria o equivalente a aceitar que a má-fé quando do preenchimento da proposta poderia ser relativizada, o que não se pode admitir”.
A facultatividade da vistoria prévia da área a ser cultivada
O precedente analisado assume particular importância pelo reconhecimento, para fins do seguro agrícola, da facultatividade da vistoria prévia da área a ser cultivada. Sobre este ponto, convém seja destacado o seguinte trecho do acórdão:
“A vistoria prévia, para o caso, não é obrigatória, sendo uma faculdade da seguradora. Nesse contexto, partir-se do pressuposto de que a seguradora renunciou a tal faculdade e aceitou o risco não significa dizer que deve assumi-lo com relação às informações inverídicas prestadas pelo segurado. A assunção do risco, pela seguradora, em caso de ausência de vistoria prévia, pode ocorrer na eventualidade de existir omissão ou cláusulas cuja interpretação gere dúvida razoável por parte do segurado. Não é o caso, diante da ausência de desconhecimento das partes acerca dos fatos discutidos nos autos.
A ausência de vistoria, portanto, não autoriza a apresentação de respostas inverídicas por ocasião da contratação do seguro, sob pena de perda da indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil: “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
Ao declarar o caráter facultativo da realização da vistoria prévia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça a primazia da boa-fé contratual, prestigiando a prevalência das informações prestadas pelo segurado à seguradora quando da contratação do seguro, reconhecendo que nada poderá se sobrepor às declarações prestadas pelo segurado na proposta, eximindo-o de prestá-las de forma verdadeira e completa.
Para além disso há, também, que se considerar os obstáculos de ordem prática que se colocariam caso a vistoria prévia fosse reputada obrigatória, os quais certamente impactariam na precificação dos seguros agrícolas, encarecendo-os. Podem ser citados, a título exemplificativo, a extensa dimensão das áreas rurais seguradas, frequentemente distribuídas em regiões de difícil acesso e com grandes distâncias a serem percorridas, o que aumenta demasiadamente o custo e o tempo de deslocamento dos vistoriadores contratados pelas seguradoras. A isso deve ser acrescido o número de profissionais especializados disponíveis, que nos períodos de implantação de determinados tipos de cultura seria por certo insuficiente para atender a demanda de vistoria prévia de todas as áreas em um prazo razoável para a aceitação da proposta e a conclusão da contratação do seguro. O aumento do custo operacional da seguradora e, consequentemente do valor dos prêmios, poderia desestimular a contratação do seguro agrícola por muitos produtores rurais, o que afetaria a própria finalidade do produto, que é atuar como ferramenta de mitigação de riscos inerentes à atividade agrícola, aí inseridos não apenas os climáticos, mas também as pragas e as doenças que por vezes atingem as lavouras.
Diante desse cenário, muitas seguradoras optam por estratégias alternativas, como a utilização de tecnologias de sensoriamento remoto, por meio de imagens de satélite e análises de dados climáticos, para complementar ou substituir as vistorias prévias presenciais. Essas soluções tecnológicas podem reduzir custos e aumentar a precisão das avaliações de risco, tornando o seguro agrícola mais acessível e viável para um maior número de produtores, proporcionando maior assertividade na subscrição do risco pelas seguradoras. Tais medidas, contudo, não devem ser tidas pelo sistema jurídico como mandatórias por parte da seguradora, tampouco como providências que, caso adotadas, teriam o condão de substituir, por exemplo, as declarações do segurado sobre a área segurada, o tipo de cultura e a observância das regras de zoneamento agrícola.
Por essas razões, o precedente jurisprudencial ora comentado merece destaque, já que embora a seguradora tenha a faculdade de vistoriar in loco a área a ser cultivada, bem como possa fazer uso de outros meios disponíveis para atingir o mesmo objetivo, deve permanecer hígida a obrigação do segurado de prestar informações verídicas no formulário de risco que lhe é fornecido para preenchimento em conjunto com a proposta a ser apresentada à seguradora.
É de suma importância destacar que o contrato de seguro é celebrado após o segurado enviar à seguradora todas as informações necessárias para a avaliação do risco contratual. Assim, a seguradora recebe a proposta e, por atribuir credibilidade às informações declaradas pelo segurado no questionário de risco, isto é, pautada na boa-fé contratual que, de acordo com o próprio Código Civil assume ainda mais realce no seguro do que em outros contratos, aceita conceder a garantia.
Vale ressaltar que o seguro agrícola detém como objetivo resguardar danos causados às culturas seguradas, de cunho opcional, contratado por mera liberalidade pelo agricultor. É da própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente estabelecidos os riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo segurado e a indenização de responsabilidade da seguradora, caso ocorra o sinistro. A seguradora somente pode conhecer com exatidão os contornos do risco segurado se o proponente partilhar de forma clara e transparente todas as nuances sobre o risco, já que a posse privilegiada desse conhecimento se encontra na esfera exclusiva do segurado.
Portanto, se o segurado não transmite todas as informações essenciais sobre o risco, omitindo algo que deveria ser revelado, ou fornece informações inverídicas, o que faz é nada menos do que apresentar à seguradora uma percepção distorcida da realidade, isto é, um pseudo-risco que não corresponde à verdade dos fatos. A aceitação da seguradora num cenário como este consiste numa manifestação de vontade viciada, que por ela não teria sido dada caso conhecesse a realidade dos fatos, ou que poderia ter sido concedida mediante a cobrança de um prêmio mais elevado ou condicionada à adoção de certas providências pelo segurado.
Em suma, a confiança depositada pela seguradora no proponente é ludibriada quando se verifica a omissão ou inexatidão na prestação de informações necessárias para a tomada de uma decisão sobre a subscrição do risco, o que compromete a manifestação de vontade exarada para a formação do vínculo contratual e influi, também, na precificação do prêmio a ser pago para concessão da garantia securitária.
Essa mesma omissão de informações acerca do interesse segurável, assim como a prestação de informações incompletas, ou, até mesmo falsas, pelo proponente, interfere não apenas no processo de seleção e de avaliação do risco pela seguradora, mas também na cobertura para o sinistro nos casos em que a seguradora verifica que a causa dos prejuízos suportados pelo segurado está relacionada a algo que não foi informado ou o foi de maneira inconsistente ou não correspondente à verdade.
No caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os julgadores concluíram que o fato de a seguradora não ter realizado a vistoria prévia no momento da contratação do seguro não exonerava o segurado da obrigação de prestar informações verdadeiras e completas sobre o interesse segurável e o risco e de seguir todas as recomendações técnicas emitidas pelo MAPA para o tipo de cultura implantada, bem como de cumprir o que havia declarado na proposta. Nesse sentido, o voto destaca que “a ausência de vistoria, portanto, não autoriza a apresentação de respostas inverídicas na contratação do seguro, sob pena de perda da indenização, nos termos do art. 766, do Código Civil”.
A decisão também firmou o entendimento de que a vistoria prévia da área segurada consiste numa faculdade da seguradora, de modo que a inércia desta em realizá-la não implica a assunção de uma espécie de risco integral. Caso contrário, a ausência de vistoria prévia serviria como um salvo conduto para o segurado esquivar-se da observância da boa-fé contratual. Como destacado no voto do Relator, “ao sustentar que a seguradora não realizou a vistoria prévia da área e que, nesse caso, teria renunciado ao direito de recusar o seguro, quer o autor sustentar, indiretamente, que estaria ele autorizado a descumprir o contrato, o que não é admissível, eis que se espera que as partes contratantes ajam com boa-fé”.
Importância das recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)
A decisão ora comentada reconheceu que o segurado forneceu informações inverídicas sobre a implantação da lavoura segurada, além de não ter observado as orientações técnicas do MAPA, as quais declarou, na ocasião da contratação, que seriam devidamente seguidas em toda a plantação segurada.
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) é uma política pública desenvolvida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que visa minimizar os riscos climáticos na agricultura, fornecendo informações detalhadas sobre as melhores épocas de plantio para diferentes culturas, levando em consideração fatores climáticos e edafoclimáticos, com o objetivo de aumentar a segurança e a produtividade agrícola.
O cumprimento dessas recomendações pelo segurado é crucial para reduzir os riscos de perdas agrícolas e garantir a cobertura do seguro, sendo, inclusive, utilizado pelas seguradoras como instrumento de gestão de risco. O não cumprimento dessas recomendações pode resultar na negativa de cobertura pela seguradora, uma vez que tais orientações são fundamentais para reduzir os riscos associados à atividade agrícola. Portanto, é de responsabilidade do segurado seguir rigorosamente as diretrizes do ZARC para garantir a elegibilidade à indenização securitária.
Essa foi justamente a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgado aqui comentado, já que concluiu pela legitimidade da negativa da seguradora pautada na comprovação de que o plantio foi realizado pelo segurado em desacordo com as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) previstas na norma editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conduta em total descompasso com a informação por ele prestada na proposta, no sentido de que não apenas possuía ciência das referidas recomendações, como também de que as seguiria quando do plantio.
Cabe mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em suas decisões, tem enfatizado a necessidade da observância do ZARC pelos agricultores. Sobre o tema, convém citar o seguinte precedente:[11]
“Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Cultura de milho (safrinha) frustrada em razão de seca e geada. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida. Não ocorrência. Perícia desnecessária para a solução da controvérsia, frente às provas produzidas. Negativa de pagamento da indenização securitária. Plantio realizado após o período previsto no plano de zoneamento agrícola do risco climático (ZARC), dando azo à exclusão da cobertura do seguro, conforme expressamente disposto em cláusula contratual. Autor que, na proposta do seguro, se comprometeu a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA) e declarou sua ciência quanto às condições contratuais. Observância do dever de informação e validade da cláusula restritiva. Instrumento de política agrícola com a finalidade de diminuir os riscos decorrentes de fenômenos climáticos. Legitimidade da negativa de cobertura. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. apelação conhecida e desprovida.”
Na referida demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, que o Segurado perde o direito à indenização securitária se não seguir as diretrizes do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) ao desenvolver a lavoura. De acordo com aquela Corte, o ZARC é um instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para reduzir os riscos causados por fenômenos climáticos adversos, sendo razoável que as seguradoras o adotem como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária.
Conclusão
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisado prestigia a boa-fé contratual, destacando a importância da primazia das declarações do segurado acerca do interesse segurável e do risco sobre outras informações que podem ser obtidas pela seguradora para fins de subscrição do risco e tomada de decisão acerca da aceitação da proposta e da precificação do prêmio. No seguro agrícola, dentre essas informações, está aquela resultante da realização de vistoria prévia da área a ser cultivada, providência que, no entender daquela Corte, assume caráter facultativo.
Nessa linha de raciocínio, a decisão reconhece que a inércia da seguradora em realizar tal vistoria não lhe impõe a assunção integral do risco, pois não exonera o segurado da obrigação de fornecer, na proposta, informações verdadeiras e completas, nas quais a seguradora poderá amparar sua manifestação de vontade para fins de aceitação do risco e de precificação do prêmio. Tal entendimento eleva a boa-fé ao seu devido lugar na relação contratual entre segurado e segurador, qual seja, o de princípio essencial, que assegura a transparência e a confiança mútua entre os contratantes.
A par disso, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfatiza a importância de que o segurado, no seguro agrícola, siga as recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), elaboradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), especialmente se declarou na proposta que assim procederia e considerando-se, ainda, que se a agricultura é a atividade por ele explorada deve, naturalmente, conhecer tais orientações. A observância de tais recomendações, vale enfatizar, é de crucial importância para que a seguradora possa subscrever o risco com a certeza de que o segurado empregará as melhores técnicas na cultura segurada. Afinal, o ZARC constitui uma ferramenta desenvolvida a partir de análises de risco amparadas em dados climáticos históricos e estudos de probabilidade e é utilizada para orientar o manejo das culturas, auxiliando na mitigação de riscos, principalmente os prejuízos decorrentes dos riscos climáticos e garantindo a eficiência do plantio realizado pelo segurado.
(25.10.2024)
[1] Coordenadora Jurídica de Santos Bevilaqua Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
[2] Sócia fundadora de Santos Bevilaqua Advogados. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Civil Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Membro da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro. Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Autora de artigos publicados, no Brasil e no exterior, sobre Seguro e Resseguro.
[3] Advogada de Santos Bevilaqua Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduanda em Gestão Jurídica em Contratos de Seguros e Inovação pela Escola Nacional de Seguros.
[4] Artigo 2º da Circular n° 251/2004 da SUSEP: “Art. 2º A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.”
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0008558-68.2020.8.16.0056. 8ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Themis de Almeida Furquim. DJ de 24/05/2024. Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000028389031/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0008558-68.2020.8.16.0056#integra_4100000028389031 Acesso em 13 jul 2024.
[6] Artigo 765 do Código Civil: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
[7] VALLE, Numa P. do. apud ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 131.
[8] Ibid., p. 130-131.
[9] MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Contratos no direito civil brasileiro. 4 ed. t. II. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 303.
[10] VIVANTE, Cesare. Del contratto di assicurazione. Del contratto di assicurazione. Torino: Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1922. p. 437.
[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0008144-31.2022.8.16.0014. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha. DJ de 24/11/2024. Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000026226821/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0008144-31.2022.8.16.0014#integra_4100000026226821 Acesso em 13 jul 2024.
(25.10.2024)