Desde a celebração da Convenção da OCDE, em 1997, sobre o combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais (1), o Brasil vem lentamente adequando sua legislação às medidas necessárias para a prevenção e o combate de tais práticas no âmbito do comércio internacional.
Como desdobramento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção, o Código Penal Brasileiro foi alterado para incluir a tipificação de atos praticados por particular contra a administração pública estrangeira em transações comerciais internacionais (2).
Ainda, a Câmara de Comércio Exterior emitiu a Resolução nº 62, de 17 de agosto de 2010 (posteriormente revogada e substituída pela Resolução CAMEX nº 81/2014, de 18 de novembro de 2014), através da qual determinou-se que o apoio oficial brasileiro à exportação está condicionado à assinatura de uma declaração pelo exportador (“Declaração de Compromisso do Exportador”).
Mais recentemente, foi promulgada a Lei Anticorrupção, Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional e estrangeira.
Com a finalidade de assegurar a efetiva e integral implementação das medidas anticorrupção, o BNDES vem adotando procedimentos internos de combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros.
Desta forma, a concessão de financiamento pelo BNDES passou a ser condicionada à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, através da qual o financiado deve declarar que tem conhecimento de que o Brasil aderiu à Convenção da OCDE e atestar que cumpre todas as normas e regulamentações brasileiras para o combate de crimes contra a administração pública estrangeira. Adicionalmente, o exportador deve se comprometer a informar a ocorrência de ato ilícito relativo a crimes contra a administração pública estrangeira. Em caso de descumprimento e eventual condenação ou responsabilização civil e/ou administrativa, conforme o disposto na Lei 12.846/2013, o apoio oficial à exportação será suspenso.
Também na Declaração de Compromisso do Exportador, o exportador deve se comprometer a implementar um completo programa de compliance, com a implantação de (i) padrões de conduta; (ii) práticas e sistemas de controle interno com políticas contábeis claras e precisas que permitam mecanismos internos de verificação e comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos realizados; (iii) treinamento periódico dos empregados sobre as políticas e sistemas de controle interno, incluindo padrões de ética e conduta; e (iv) mecanismos de denúncia, sempre com vistas a combater a prática dos crimes de corrupção ativa e tráfico de influência.
Ademais, os contratos de financiamentos do BNDES para concessão de crédito à exportação condicionam o desembolso de cada parcela de crédito à inexistência de impedimento ao apoio oficial brasileiro em virtude dos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção da OCDE.
Assim, é importante que os exportadores se adequem à nova estrutura normativa anticorrupção e estabeleçam diretrizes de conduta e política de compliance, garantindo, destarte, a possibilidade de obtenção de financiamento fomentador de suas atividades e evitando práticas indesejáveis dentro da corporação.
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(1) Em 1997, os Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, além do Brasil, da Argentina, da Bulgária, do Chile e da República Eslovaca, celebraram a Convenção sobre o combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, com entrada em vigor em 1999. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.
(2) Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Fonte: Azevedo Sette Advogados, em 26.02.2015.