Por Angélica L. Carlini, Fernanda Paes Leme e Vivian Almeida
As novas tecnologias em saúde nem sempre são benéficas! É preciso que todos os cuidados de avaliação sejam adotados para garantir a segurança dos beneficiários do sistema público e da saúde suplementar
Tecnologia e saúde
A lei 14.454, de 2022, determinou mudanças substanciais no sistema de saúde suplementar adotado no país e obrigatório para planos e seguros saúde. Em conformidade com a nova lei, a lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, mas em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente do paciente, que não estejam no rol, a cobertura será autorizada pela operadora desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde no SUS, ou autorização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; ou, exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias que tenha renome internacional.
A expressão "ou", contida no artigo da nova lei, é motivo de preocupação porque na primeira parte o texto legal se refere somente a existência de comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sem nenhuma exigência prévia sobre a fonte ou origem da referida comprovação de eficácia. Em outras palavras, se um médico assistente do paciente estiver fundamentando sua prescrição em um único estudo, independente da qualidade, será suficiente para ser obrigatoriamente oferecido pela operadora de saúde? Aparentemente sim, o que representa uma enorme insegurança para os beneficiários de planos e seguros saúde.
Fonte: Migalhas, em 21.10.2022