Por Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia
O dano moral constitui a ofensa à dignidade, à honra, à intimidade, à moral, à personalidade, à imagem, à pessoa física ou jurídica. No entanto, a reparação do dano moral causado em acidente de trânsito não possui previsão na lei 6.194/1974.
1 INTRODUÇÃO
O Seguro DPVAT é instituído pela lei 6.194/74, que define em seus artigos 2º e 3º que se trata de um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares.
Segundo Leal (2011, p. 113), é o seguro DPVAT "um seguro obrigatório que indeniza as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre".
Dos conceitos acima, podemos destacar alguns elementos, quais sejam, a) é um seguro obrigatório porque a sua contratação é imposta por lei federal (Decreto 61.867 de 1967) a todos os proprietários de veículos automotores, sendo o pagamento do prêmio realizado no Documento Único de Arrecadação no qual também é efetuado o pagamento do licenciamento e do IPVA; b) é de responsabilidade civil, porquanto decorre da obrigação do causador do dano em reparar as vítimas ou beneficiários, o qual transfere o risco ao segurador ao contratar, ainda que obrigatoriamente; c) é de danos pessoais, por cobrir apenas danos à pessoa, ou seja, a morte, a invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas com medicamentos e tratamentos necessários ao restabelecimento do corpo da vítima; e d) é de acidentes causados por veículos automotores ou que circulam com motor próprio, em vias terrestres ou por suas cargas transportadas.
Fonte: Migalhas, em 24.08.2021