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Por Lama Ibrahim, advogada e sócia do escritório |
O aumento da frequência e da severidade dos eventos climáticos extremos tem provocado uma transformação profunda no setor de seguros brasileiro, impondo às seguradoras a necessidade de revisar modelos de subscrição, políticas de precificação e redações contratuais. Fenômenos como enchentes, tempestades intensas e secas prolongadas, antes classificados como exceções, tornaram-se recorrentes e previsíveis, alterando a própria natureza do risco segurável. Nesse contexto, a Lei 15.040/24, conhecida como a Nova Lei de Seguros, surge como marco regulatório que reforça a necessidade de clareza, equilíbrio e transparência na delimitação das coberturas e exclusões, além de estabelecer novos parâmetros para a responsabilidade informacional das seguradoras. A intensificação dos eventos climáticos desloca o risco ambiental do campo da fortuidade rara para um ambiente de risco mensurável, que exige maior rigor técnico na elaboração das condições contratuais. Com a evolução científica sobre padrões climáticos, cláusulas genéricas destinadas a excluir “eventos da natureza” tornam-se insuficientes e tendem a enfrentar maior resistência judicial, sobretudo porque a nova legislação exige que as exclusões sejam redigidas de maneira destacada, objetiva e plenamente compreensível para o segurado. Assim, quanto maior a previsibilidade desses eventos, maior o ônus argumentativo das seguradoras na formulação de cláusulas limitativas e na justificativa técnica das exclusões. No campo atuarial, a nova realidade climática impacta diretamente a precificação dos produtos e a gestão de provisões técnicas. O uso de exemplos históricos já não é suficiente para refletir o comportamento atual do risco, exigindo a incorporação de modelos dinâmicos, dados meteorológicos atualizados e projeções não lineares. A Lei 15.040/24 reforça que a tarifação deve ser técnica, transparente e coerente com o risco assumido, o que implica ajustes mais frequentes e maior integração entre as áreas de subscrição, engenharia de riscos e atuária. Além disso, a pressão sobre a sinistralidade e a volatilidade climática elevam a importância de estruturas mais robustas de resseguro, fundamentais para a estabilidade operacional das seguradoras. A relação entre eventos climáticos extremos e redação contratual ganha contornos ainda mais relevantes quando observada sob a ótica da Nova Lei de Seguros. O diploma legal adota postura protetiva em relação ao dever de informação, reforçando que o segurado deve compreender com precisão tanto o escopo da cobertura quanto os limites e exclusões do contrato. Esse cenário exige a revisão periódica da redação dos contratos, de modo que fiquem alinhados às novas características do risco climático e evitem lacunas que possam gerar judicialização. A inadequação entre texto contratual, exposição real e metodologia de subscrição passa a representar um ponto crítico não apenas para a análise jurídica, mas também para a sustentabilidade econômico-financeira do produto. A interação entre equipes jurídicas, atuariais e de risco torna-se indispensável para garantir que a redação contratual, a tarifação e a exposição da carteira estejam coerentes com o novo paradigma climático. A Nova Lei de Seguros, ao exigir maior clareza informacional e objetividade nas cláusulas, não apenas eleva o patamar regulatório como também estimula o desenvolvimento de produtos mais adequados à nova realidade ambiental. Para as seguradoras, adaptar-se a essa legislação implica investir em modelos atuariais avançados, revisar com frequência suas redações contratuais, fortalecer suas estruturas de resseguro e aprimorar a gestão territorial dos riscos. Em síntese, a conjugação entre mudança climática e modernização legislativa redefine a matriz de riscos do mercado segurador brasileiro. A Lei 15.040/24 atua como vetor de transformação, tornando as seguradoras mais responsáveis pela transparência e coerência das coberturas oferecidas, ao mesmo tempo em que incentiva a inovação técnica e a modernização dos processos de subscrição. Quanto mais o setor compreender essa convergência entre risco climático e exigências legais estará mais preparado para enfrentar a crescente volatilidade ambiental e oferecer produtos solidamente estruturados, juridicamente seguros e alinhados às expectativas do mercado contemporâneo. |
(22.05.2026)
