Por Maria Luísa Matos
O direito sempre lidou com as operações econômicas. Mesmo na época medieval, as feiras eram organizadas por normas, a maior parte delas de origem costumeira, que delimitavam a forma como se dariam as transações econômicas e os efeitos esperados da interação entre comerciantes.
A partir da formação dos Estados modernos e sua consolidação entre os séculos XVII e XIX, Max Weber destacou que “a fusão de todas as demais associações que são portadoras de uma ‘criação do direito’ numa única instituição estatal coativa, que reivindica para si a condição de fonte de todo direito ‘legítimo’, manifesta-se de forma característica na maneira como o direito se coloca a serviço dos interesses dos que têm a ver com ele, especialmente a serviço dos interesses econômicos”. A partir de então, “quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa obtém segurança de que a promessa seja cumprida. Essas são, de fato, as relações mais elementares entre o direito e a economia”. Como destaca Cabral de Moncada, nessa época “a primazia era assim da economia sobre o direito”, que não almejava efeitos redistributivos.
Fonte: JurisHealth, em 03.05.2024