| Mariana Monte Alegre de Paiva Pedro Javier Martins Uzeda Leon Sócia e associado da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados |
|
A partir de 1º.3.2021, entra em vigor a Instrução Normativa PREVIC n° 34/2020 (“IN 34/2020”, aplicável a todas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”). Referida Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
É importante mencionar que a nova IN revogou a Instrução PREVIC n° 18/2014, que versava também sobre prevenção à lavagem de dinheiro. A nova regra que, além de garantir mais segurança ao segmento da previdência complementar como um todo, se diferencia da anterior pela maior complexidade e assertividade em suas determinações, não se restringindo a trazer princípios e conceituações como fazia boa parte da Instrução anterior, visando ao estabelecimento da tão necessária cultura de prevenção nas EFPCs.
Dentre as novidades trazidas pela IN 34/2020, destacamos a necessidade da EFPC (i) implementar e manter política que busque prevenir práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; (ii) definir procedimentos específicos de avaliação e análise prévia de novos serviços sob uma ótica de tais crimes; (iii) indicar formalmente à PREVIC um diretor executivo responsável pelo cumprimento da política de controle da entidade; (iv) criar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação da efetividade de sua política, bem como sua documentação por meio de relatório específico e (v) comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) no prazo de 24 horas, de forma detalhada e fundamentada, em caso de suspeita de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo.
Justamente em face dessa maior complexidade das novas normas e da imposição de exigências mais detalhadas, é de se esperar que as EFPCs incorram em custos para se adequarem à nova IN 34/2020. Infelizmente, as costumeiras Instruções Normativas editadas pela PREVIC implicam muitas vezes a necessidade de ajustes e readequação de procedimentos internos adotados pelas EFPC.
Apesar disso, a nova IN é muito positiva, apontando para o viés de crescimento do setor, sendo tais mudanças, na verdade, um pequeno preço a ser pago quando comparado à evolução a ser propiciada ao segmento.
Porém, vale ressalvar, com relação às novidades trazidas pela IN 34/2020, a menção à recente Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) apenas em sua ementa. Apesar de essencial no cenário atual, em especial em relação ao tratamento de dados que essa Instrução propõe, não há qualquer referência no normativo que trate do assunto de maneira específica, sendo, portanto, uma oportunidade desperdiçada da adequação das EFPCs à proteção de dados de pessoas físicas envolvidas nos planos de benefícios exigida atualmente.
Mas, de todo modo, o saldo da IN 34/2020 nos parece bastante positivo, com novidades que diminuem a possibilidade de abalos no setor de previdência complementar decorrentes de eventual envolvimento de EFPCs em atos escandalosos e midiáticos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, dando mais um importante passo em direção a um cenário de maior estabilidade ao setor.
Cabe mencionar, por fim, a importância das entidades de se adequarem à nova IN, uma vez que o seu descumprimento poderá acarretar em severas penalizações, como multas e até mesmo cassação da atividade do administrador da EFPC.
Em março de 2021