Por Milena Cintra de Souza e Tâmara dos Reis de Abreu Cintra
A nova sistemática do cancelamento do contrato por inadimplência do consumidor e da mudança da rede médica credenciada e troca de operadora de plano de saúde sem carência
Com mudanças na RN 593/23, as novas regras para cancelamento do plano por inadimplência são válidas para todos os contratos de planos de saúde firmados após 1º/1/99 ou adaptados à lei 9656 que são pagos diretamente pelos beneficiários, não apenas para os assinados a partir de 1º/12/24;
As regras são válidas para contratos dos quais a responsabilidade de pagamento seja do beneficiário: de planos individuais ou familiares; de planos coletivos empresariais firmados por empresário individual; de planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
Fonte: Migalhas, em 15.01.2025