Por Claudia Avari Padovan
O contrato de seguro de vida é um negócio jurídico muito comum, tanto na modalidade individual quanto nas contratações em grupo. É um contrato oneroso, aleatório, formal e consensual, regido pelas cláusulas que integram as apólices. Estas devem prever as regras gerais do negócio, os riscos abrangidos e os limites da garantia, o prazo de validade, entre outros aspectos que foram previamente negociados entre as partes (artigo 760 do Código Civil).
Em geral, as negociações não são amplas, já que o contrato de seguro é uma espécie de contrato de adesão; contudo, algumas situações específicas podem ser acrescentadas ou excluídas, a depender das características do negócio ou do grupo contratante.
Seja qual for a modalidade do contrato de seguro, é de suma importância que as cláusulas restritivas de coberturas sejam incluídas com destaque nas apólices ou nos termos de condições gerais, assim como as que abrangem coberturas não usuais. O mesmo se diz em relação à redação de tais cláusulas, de modo que sua leitura não permita mais de uma interpretação, nem deixe dúvidas a respeito do seu conteúdo e alcance.
Fonte: Consultor Jurídico, em 21.09.021