
O presente artigo analisa a controvérsia submetida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR) nº 24, cujo objeto é definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos indenizatórios formulados por participantes ou assistidos de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) em face do empregador ou ex-empregador, com fundamento em prejuízos decorrentes de déficit atuarial e da instituição de plano de equacionamento atribuídos à suposta má gestão de dirigentes indicados pelo patrocinador.
Sustenta-se que a controvérsia tem natureza civil-previdenciária e está submetida à competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos recursos extraordinários (REs) nos 586.453 e 583.050 (Tema 190), que consagrou a autonomia constitucional do Direito Previdenciário Complementar em relação ao Direito do Trabalho.
Demonstra-se, ademais, que os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocados como paradigma pela tese oposta, foram fixados para contexto fático e normativo claramente distinto, envolvendo especificamente verbas trabalhistas não adimplidas regularmente, causando reflexos na base de cálculo das contribuições recolhidas pelo participante e impactos no valor futuro do seu benefício, situação que não se presta, por ausência de identidade material, a fundamentar o IRR nº 24.
Por fim, argumenta-se que o déficit atuarial e o plano de equacionamento são fenômenos previdenciários compulsórios regidos pela LC nº 109/2001, que exigem apuração prévia e demonstração de culpa para qualquer responsabilização, sendo inadmissível a presunção automática de ilicitude.
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*Ponciano Júnior e Marlene de Fátima Ribeiro Silva são membros integrantes do Colégio da Abrapp. Ele coordena a Comissão Técnica Regional Nordeste, enquanto ela está à frente da Comissão Técnica Jurídica Centro-Norte.
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Fonte: Abrapp em Foco, em 18.03.2026.