![]() |
A pergunta título deste artigo vem sendo feita com alguma frequência depois de fatos recentes, porque a expressão passou a ser usada pela mídia para designar, também, institutos de previdência de servidores públicos operadores dos chamados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A designação está correta ou apenas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) podem ou devem ser nomeadas fundos de pensão? Para segmentos tão diferentes – um público e outro privado – com regras, objetivos e responsabilidades distintas a expressão pode ser considerada comum a todos?
Nos países de língua inglesa pension fund is a fund that accumulates capital to be paid out as a pension for employees when they retire at the end of their careers, ou seja, em tradução livre, é um fundo que acumula capital para ser pago como pensão para empregados quando se aposentam. O pension fund, portanto, é o objeto e não se confunde com a figura de quem opera ou administra esse objeto. A pensão é usada com o mesmo significado de aposentadoria que lhe empresta a língua portuguesa, também de forma inversa desde os primórdios como se lê no art. 75 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891: A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
A origem do fundo de pensão aqui ou alhures, portanto, está intrinsecamente ligada à necessidade de garantir o pagamento de renda futura nas várias hipóteses de infortúnios a que se sujeita o ser humano. Ao longo do século XX, especialmente, empresas e governos de outro lado, entenderam que não é suficiente desenhar promessas. É absolutamente necessário formar poupança/fundo no longo prazo, ou seja, acumular capital de forma organizada e protegida.
Pois bem. A previdência privada no Brasil foi objeto de análises e estudos a partir de 1974, que considerou objetivos análogos, mas diversos, para o segmento aberto e fechado, conforme a EM nº 26 que acompanhou o texto do que veio a ser a Lei nº 6.4351, que em leitura atenta se vê que não adotou em nenhum dos seus dispositivos a expressão fundo de pensão.
Em que pese a Lei, a experiência internacional e a terminologia traduzida passaram a ditar modelos e regras para a Ordem Social, no que respeita os programas cobertos pela seguridade social: regime geral, regime próprio e regime privado. Todos esses regimes contemplando fundos públicos e privados de pensões destinadas à cobertura de vários riscos sociais.
Seguindo na linha do tempo, em 1988, a Emenda Constitucional nº 20 traçou novo perfil para o regime geral e para a previdência privada sem, contudo, nomeá-los fundos de pensão. Realmente, no que concerne à previdência privada, o art. 202 da Constituição fala nos planos, nas entidades de previdência privada e na relação entre entes de natureza pública enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários e as EFPC. Também não se encontra no texto constitucional qualquer menção a fundos de pensão.
Considerando que o mencionado art. 202 foi regulado por duas leis complementares (complementares à Constituição), foram elas editadas em 2001, bem conhecidas depois de 25 anos: a Lei Complementar nº 109, que estabelece as regras gerais para a previdência privada aberta e fechada; e a Lei Complementar nº 108, que regula a relação prevista no § 4º do mesmo art. 202, trazendo disposições especiais para a relação de entes de natureza pública como patrocinadores de EFPC e dos planos de benefícios por ela operados. Acrescente-se que nenhum comando das duas Leis Complementares disciplina fundos de pensão.
Por que essas considerações podem ser entendidas como importantes?
Primeiro, para responder as duas indagações iniciais: a designação fundo de pensão é anglicismo e, por isso, soa como um tipo de estrangeirismo que pode, de acordo com a cultura e a rica língua brasileira, designar quaisquer dos regimes aqui já tratados fundos públicos e privados de pensões destinadas à cobertura de vários riscos sociais.
Segundo, mencionar genericamente fundos de pensão, sem explicar de qual regime se trata, pode sugerir, ainda que de boa-fé:
- Comparar realidades que não são comparáveis;
- Atribuir problemas e riscos de um modelo para outro completamente diferente;
- Criar desinformação sobre regimes que podem – e devem – contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País;
- Fragilizar a confiança da sociedade nos diferentes regimes de previdência.
Terceiro, é desprezar que cada um dos segmentos de fundos de pensão possui:
- Regras próprias;
- Fontes de financiamento distintas;
- Estruturas de governança diferentes;
- Graus variados de risco e, portanto, de responsabilidades dos órgãos de supervisão e dos gestores.
Quarto, e considerando que rótulos são importantes, mas não representam o todo:
- Fundo de pensão não é uma entidade, não é um sistema único e nem um conceito fechado. É um termo usado de forma genérica que precisa sempre vir acompanhado de contexto legal e avaliações pertinentes;
- Antes de falar em desempenho, riscos ou impactos econômicos ou de credibilidade, a pergunta essencial é: de qual fundo de pensão estamos falando?
- Só a partir dessa identificação é possível fazer análises sérias, comparações justas e debates responsáveis sobre o futuro da previdência social e privada no Brasil.
*Aparecida Pagliarini é advogada especializada em previdência complementar, membro do Conselho Deliberativo do IPCOM e Presidente da Comissão de Previdência Privada da OAB-SP.
Notas:
[1] Naquele último caso, a vinculação de todos os participantes com a empresa (ou grupo de empresas) é que possibilita a elaboração de planos efetivamente de previdência, ou seja, aqueles em que existe um relacionamento direto com os proventos do trabalho, cuja continuidade se intenta garantir na inatividade, ou após a morte, em benefício dos dependentes.
Fonte: Abrapp em Foco, em 27.02.2026.
