
Delimitação da controvérsia
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) estão sendo surpreendidas com o ajuizamento de demandas judiciais propostas por participantes e assistidos que, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, buscam a revisitação, repactuação ou modificação compulsória dos contratos de empréstimos celebrados com as EFPC, inclusive com restrição e/ou afastamento da utilização da reserva garantidora vinculada aos respectivos planos de benefícios.
A pretensão dos demandantes, contudo, desconsidera a natureza jurídica das EFPC, o regime jurídico especial que as regem, a finalidade previdenciária dos recursos envolvidos concedidos para a Operação com Participantes e os impactos sistêmicos dessas revisões sobre o equilíbrio atuarial, financeiro e coletivo dos planos.
Neste contexto fático, a finalidade deste artigo é o de demonstrar os equívocos que fundamentam as ações judiciais, a necessidade do afastamento deste passivo para o não comprometimento da Política de Investimentos estabelecidas pelas EFPC e a extremidade do conjunto das decisões favoráveis à tese que possam conduzir para a suspensão ou extinção da concessão de empréstimos.
Natureza jurídica das EFPC e inaplicabilidade do regime financeiro consumerista
As EFPC não se confundem com instituições financeiras, questão essa já pacificada no âmbito do poder judiciário como bem retratado no julgamento do REsp 1.854.818/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tantos outros julgados que afirmam categoricamente de não submissão destas ao Código de Defesa do Consumidor[1].
E a concepção do STJ foi balizada pela própria diretriz legal de que as entidades fechadas foram constituídas sem fins lucrativos, afastando a relação consumerista estruturadas sob a lógica do associativismo previdenciário, cuja [1]atuação é instrumental à formação e à gestão de poupança previdenciária de longo prazo, conforme disposições expressas do art. 202 da Constituição Federal (CF) e a Lei Complementar nº 109/2001 (LC 109/2001).
Na particularidade de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a própria jurisprudência do STJ sedimentou a posição do total afastamento do regramento consumerista aos contratos previdenciários firmados com as EFPC, estendendo-se o entendimento às operações acessórias, como os empréstimos concedidos aos participantes e assistidos, a título de Operação com Participantes.
A primeira Súmula do STJ acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciou a posição de que as entidades abertas e fechadas de previdência complementar estariam submetidas à relação consumerista. Contudo, e após diversas controvérsias, a Segunda Seção do STJ cancelou a Súmula 321, dando lugar a Súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Embora sendo as súmulas um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal, o efeito não é vinculante, mas servem de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a tendência da forma de julgamento.
Distinção estrutural entre a Lei do Superendividamento e o regime jurídico da previdência complementar
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, foi concebida para reordenar relações de crédito típicas do mercado de consumo (…)
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*Eduardo Lamers é Secretário-Executivo do Colégio de Coordenadores das Comissões de Assuntos Jurídicos da Abrapp, e Marlene de Fátima Ribeiro Silva é Coordenadora da Comissão de Assuntos Jurídicos da Regional Centro-Norte e Membro Titular do Colégio de Coordenadores das Comissões de Assuntos Jurídicos da Abrapp
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[1] REsp 1.854.818/DF – (“… “2. Nos termos do enunciado sumular 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade de fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os seus respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (…)”.
Fonte: Abrapp em Foco, em 23.04.2026.