Introdução: a alteração normativa como problema de governança jurídica
A disciplina dos institutos legais nas entidades fechadas de previdência complementar deixou de ser tema restrito à técnica regulamentar dos planos. A alteração da Resolução CNPC nº 50/2022 pela Resolução CNPC/MPS nº 65/2026 recolocou em evidência o benefício proporcional diferido, a portabilidade, o resgate e o autopatrocínio, não apenas como faculdades do participante, mas como pontos de contato entre direito material previdenciário, comunicação institucional, atendimento e prova. A norma de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2026 e com vigência a partir de 1º de junho de 2026, foi apresentada oficialmente como medida voltada a conferir maior flexibilidade ao participante e a incentivar a permanência de recursos no segmento fechado, especialmente diante dos ajustes decorrentes do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária – PIPPP (CNPC/MPS, 2026; MPS, 2026).
Essa moldura altera a pergunta jurídica relevante. O problema não é apenas saber qual artigo do regulamento deve ser ajustado, ou qual procedimento de licenciamento deverá ser observado em cada plano. A questão central é como a EFPC demonstra, de modo consistente, que a opção do participante por determinado instituto foi antecedida de informação clara, coerente com o regulamento vigente, acessível ao público destinatário, documentada em trilha verificável e submetida a governança interna compatível com a relevância da decisão. Em outras palavras, a atualização dos institutos não se esgota em conformidade textual: ela exige conformidade demonstrável.
A tese deste artigo é que os institutos legais devem ser tratados como uma arquitetura jurídica de decisão do participante. Essa arquitetura envolve quatro camadas inseparáveis: a regra do plano, a linguagem utilizada para apresentá-la, a jornada de atendimento que conduz ao exercício da opção e a evidência preservada para demonstrar, posteriormente, a regularidade da informação e da manifestação de vontade. Quando uma dessas camadas se descola das demais, a entidade passa a depender de argumentos defensivos mais frágeis: regulamento tecnicamente correto, mas material de atendimento desatualizado; termo de opção formalmente assinado, mas sem demonstração do conteúdo disponibilizado; simulador atualizado, mas sem memória da versão acessada; comunicação adequada em tese, mas sem registro da interação concreta.
A análise é particularmente importante porque a Resolução PREVIC nº 26/2025, ao alterar a Resolução PREVIC nº 23/2023, inseriu uma disciplina expressa sobre comunicação e atendimento aos participantes e assistidos. O novo art. 46-A exige política de comunicação assertiva e atendimento acolhedor, ético e resolutivo, com linguagem simples, acessível e humanizada, prazos definidos de análise e resposta, registro eletrônico das interações e canais multimídia ajustados ao perfil dos públicos atendidos (PREVIC, 2025). O mesmo ato também fixou, no art. 129 da Resolução PREVIC nº 23/2023, que as adaptações obrigatórias dos regulamentos dos planos às disposições da Resolução CNPC nº 50/2022 devem ser realizadas até 31 de dezembro de 2026, observado o art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 (PREVIC, 2025).
Daí decorre a principal premissa metodológica do texto: a adequação regulatória dos institutos deve ser lida em conjunto com os deveres de informação e com a governança documental da EFPC. A separação artificial entre jurídico, benefícios, atendimento, comunicação e tecnologia tende a gerar lacunas exatamente no ponto em que a entidade será cobrada: a reconstrução do que foi informado, do que foi escolhido e de como a escolha foi processada. Em previdência complementar fechada, a segurança jurídica não depende apenas da existência de norma aplicável. Depende da capacidade de provar que a norma foi corretamente incorporada à experiência decisória do participante.
(Continua…)
*Matheus Duarte de Jesus é Membro da Comissão de Assuntos Jurídicos da Abrapp da Regional Sudoeste.
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Fonte: Abrapp em Foco, em 26.06.2026.
