Em texto enviado ao Acontece, o Gerente de relações Institucionais e Negócios da BB Previdência, Ugo Garcia, aponta a necessidade de aperfeiçoamento da proposta de Reforma da Previdência, mais especificamente no Artigo 40 parágrafo 15. É que a redação da PEC diz o seguinte: “... bem como, por meio de licitação, patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
“Embora o tema seja pouco enfrentado por doutrina e jurisprudência, entendemos que a relação estabelecida entre uma Entidade Fechada de Previdência Complementar e seus patrocinadores não se enquadra no conceito de contrato administrativo cuja disciplina pertence à Lei 8.666/93, a Lei das Licitações”, defende o autor do artigo. E continua: “Veja-se, portanto, que a disciplina legal sobre a relação jurídica entre os "patrocinadores públicos" e as respectiva EFPC é matéria afeta legislação de ordem complementar, de acordo com competência constitucionalmente atribuída. In casu, as leis de regência são as Leis Complementares 108 e 109/2001, que tipificam a relação jurídica estabelecida entre EFPC e Patrocinadores enquanto uma relação de convênio”.
Em outra parte do artigo, o especialista explica que as entidades abertas, estas sim, devem se enquadrar na Lei de Licitações. “De outro lado, as Entidades Abertas de Previdência Complementar – sem qualquer demérito à esfera e forma de atuação na formação de poupança de curto e médio prazo – são em geral sociedades seguradoras autorizadas a operar o PGBL e o VGBL, e nesse sentido, efetivamente prestam serviços, com finalidades lucrativas, de maneira que eventual relação firmada junto a ente federativo inserir-se-ia perfeitamente no conceito de contrato administrativo posto pela Lei de Licitações”. Leia artigo na íntegra.
Fonte: Acontece Abrapp, em 26.02.2019.