
A 2° Secção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais1 para definir se descontos indevidos em benefícios previdenciários geram dano moral presumido (in re ipsa) em favor do beneficiário. Um dos recursos afetados envolve entidade aberta de previdência complementar, de modo que possíveis reflexos interpretativos da futura tese merecem atenção também no segmento de previdência complementar fechada, especialmente diante do risco de expansão automática do entendimento ou de contaminação de jurisprudência pelos tribunais inferiores.
As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), assim como os respectivos planos de benefícios por elas administrados, possuem distinções expressamente traçadas pela LC 109/2001. Enquanto as EFPC e os planos por elas operados são acessíveis exclusivamente aos empregados ou associados de determinada empresa ou pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial2, as EAPC administram planos de benefícios a quaisquer pessoas físicas (PGBL e VGBL)3.
Além disso, as EAPC e as EFPC são reguladas e fiscalizadas por órgãos distintos: as entidades abertas são reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), enquanto as entidades fechadas são reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Entre as diferenças fundamentais que envolvem a questão está a natureza econômica de cada segmento. As EAPC possuem fins lucrativos, ao passo que as EFPC, por força da lei, não possuem finalidade lucrativa4. Nas entidades fechadas, os planos de benefícios possuem caráter coletivo e mutualista e a rentabilidade obtida com os recursos garantidores do plano é revertida integralmente em favor dos participantes e assistidos do plano. Diferentemente das EAPC que comercializam produtos previdenciários oferecidos ao público em geral por bancos e seguradoras, onde parte da rentabilidade e das taxas cobradas são destinadas a remunerar a empresa e seus acionistas.
É justamente em razão dessa distinção estrutural que, em 2016, o STJ consolidou o entendimento de inexistência de relação de consumo entre participantes e assistidos e as EFPC, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos planos de previdência complementar geridos por entidades abertas, mas não incide sobre os contratos de previdência celebrados com entidades fechadas – Súmula 563 do STJ, cuja ementa segue transcrita abaixo:
“A orientação do colendo STJ é no sentido de que, na relação contratual estabelecida entre particular e entidade fechada de previdência complementar, impera o mutualismo e o associativismo, porquanto o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios. Assim, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e, consequentemente, não se estabelece uma relação de consumo entre tais entidades e seus participantes.”
Nesse contexto, eventual entendimento firmado pelo STJ acerca da aplicação do dano moral presumido não pode ser estendido indistintamente às EFPC, cuja estrutura e modelo de custeio fazem com que as despesas processuais e eventuais condenações judiciais sejam suportadas pelo patrimônio coletivo destinado à administração e ao custeio dos planos de benefícios. Diferentemente das EAPC, eventuais condenações por danos morais presumidos não seriam suportadas pelo lucro empresarial decorrente da exploração econômica de produtos previdenciários ou por acionistas que assumem o risco do negócio, mas pelos próprios participantes e assistidos que são os verdadeiros titulares do patrimônio dos planos de benefícios.
Assim, a eventual extensão da decisão às EFPC poderá gerar impactos financeiros e atuariais significativos, com reflexos diretos no plano de benefícios e no próprio PGA, inclusive com potencial comprometimento do equilíbrio atuarial-financeiro e eventuais déficits que, ao final, serão suportados pelos próprios participantes e assistidos.
Outro aspecto relevante a ser avaliado é o potencial aumento de processos judiciais decorrentes de litigância predatória ou massificada. Para as EFPC, o aumento de demandas judiciais significa também o aumento do passivo do plano. As EFPC já enfrentam dificuldades na administração e na mitigação do contencioso de massa, de modo que o aumento de demandas voltadas à obtenção de condenação por dano moral poderia levar ao ajuizamento de ações abusivas ou padronizadas, com teses genéricas, que gerariam custos processuais vultosos aos planos de benefícios suportados pelos participantes e assistidos, por meio do aumento das despesas do Plano de Gestão Administrativa (PGA).
O ordenamento jurídico brasileiro adota como regra geral a reparação de dano mediante a prova efetiva do prejuízo sofrido. No caso do dano moral in re ipsa – do latim “na própria coisa” – o dano é presumido, ou seja, independe de prova do prejuízo sofrido. A jurisprudência, no entanto, admite sua aplicação em situações excepcionais, sobretudo em relações consumeristas, como no caso de ingestão de produto insalubre, em que o autor não precisa comprovar o dano, uma vez que a simples disponibilização do produto é considerada potencialmente lesiva ao consumidor, bem como em hipóteses de violação à dignidade da pessoa humana decorrentes de abuso psicológico, violência doméstica ou agressão de crianças.
Eventual aplicação automática da tese para o regime fechado de previdência complementar poderia fazer com que ações propostas por participantes em razão de desconto indevido de empréstimos, contribuições cobradas incorretamente, recálculos decorrentes de revisão trabalhista ou outras situações operacionais passassem a ensejar, por presunção, indenização por dano moral. O intuito não é afastar a responsabilidade das EFPC em hipótese efetiva de lesão comprovada, mas evitar a adoção de presunção automática, incompatível com a natureza jurídica do regime fechado de previdência complementar. Além de que, a adoção indiscriminada do dano moral in re ipsa em hipóteses ordinárias pode contribuir para a banalização do instituto, esvaziando seu caráter excepcional.
Assim, caso o STJ reconheça a ocorrência do dano moral in re ipsa em hipóteses envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, será fundamental delimitar expressamente o alcance da tese às relações jurídicas submetidas ao regime consumerista das EAPC, não estendendo a sua aplicação às EFPC, a fim de evitar interpretações expansivas incompatíveis com a natureza jurídica das EFPC e dos planos de benefícios por elas operados, bem como a banalização do dano moral.
É importante, em qualquer oportunidade, esclarecer e reiterar ao Poder Judiciário as diferenças estruturais e jurídicas entre as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, bem como dos potenciais impactos decorrentes da aplicação indiscriminada da tese. Trata-se de discussão semelhante àquela enfrentada pelo STJ quando da consolidação do entendimento da inaplicabilidade do CDC às EFPC.
A preservação da segurança jurídica é elemento essencial para o fortalecimento e o fomento do regime de previdência complementar no Brasil. A manutenção das distinções entre os regimes não representa privilégio regulatório, mas a aplicação efetiva do princípio constitucional da isonomia, segundo o qual “o tratamento deve ser igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades”.
*Bianca Fraga Espindola é membro da Comissão Técnica de Assuntos Jurídicos da Abrapp.
Notas:
[4] §1° do art.31 da LC 109/2001
Fonte: Abrapp em Foco, em 09.06.2026.