
O debate acerca dos limites da atuação do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) voltou ao centro da arena jurídica a partir da consolidação de entendimentos que admitem o controle direto dessas entidades sob o argumento da proteção do erário e da possibilidade de responsabilização futura da União por déficits atuariais. Essa leitura, contudo, demanda cautela. Ao equiparar déficit a prejuízo e ao presumir, de forma abstrata, risco ao patrimônio público, corre-se o risco de desestruturar o regime constitucional da previdência complementar, comprometendo sua autonomia, sua racionalidade econômica e sua própria finalidade.
A previdência complementar fechada opera sob lógica distinta daquela que informa o controle clássico das finanças públicas. Trata-se de um sistema de capitalização de longo prazo, sujeito a flutuações conjunturais, riscos de mercado e estratégias de investimento que não podem ser avaliadas a partir de uma ótica simplificadora ou retrospectiva. É nesse contexto que se impõe a reafirmação de um ponto fundamental: déficit atuarial não é sinônimo de prejuízo, tampouco autoriza, por si só, a expansão ilimitada da competência fiscalizatória do TCU.
O artigo 202 da Constituição consagrou a previdência complementar como regime de natureza privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral e ao regime próprio de previdência social. Essa autonomia não é meramente retórica. Ela se concretiza em um arranjo institucional próprio, delineado pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, que atribuem às EFPCs personalidade jurídica privada, governança específica e um sistema especializado de regulação, supervisão e fiscalização.
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*Ophir Cavalcante Júnior é advogado e mestre em Direito. Foi presidente do Conselho Federal da OAB e procurador-geral do estado do Pará.
Artigo publicado originalmente no portal Consultor Jurídico.
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Fonte: Abrapp em Foco, em 05.02.2026.