
RESUMO
O Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC trouxe uma significativa novidade ao nicho dos fundos de pensão quando, ao publicar sua Resolução nº 60/2024, incorporou o instituto da Adesão Automática aos planos fechados de previdência complementar. A Fundação de Previdência Complementar do Serviço Público – Funpresp serviu como modelo ao CNPC para esta mudança já que esta Fundação já adota a adesão automática desde meados de 2015, com a Lei 13.183.
A Adesão dar-se-á através de duas modalidades de inscrição do beneficiário em um plano, quais sejam, convencional e automática. A primeira, claramente realizada por iniciativa exclusiva do participante, mediante oferta pela entidade (inciso I do art. 2º). Já a segunda, foco maior da mencionada Resolução, ao invés, realiza-se pelo patrocinador ao celebrar a relação de trabalho com o empregado/participante (inciso II do art. 2º). Esta mudança é bastante significativa pois, além de todas as suas consequências regulatórias e práticas, reflete uma espécie de regulação comportamental dos indivíduos pertencentes à toda esta equação.
Em contrapartida, a regulação comportamental seria a capacidade de controlar e direcionar o comportamento humano. Há algumas formas de regulação comportamental mas, pela temática deste Artigo, vamos nos ater à regulação social. Este formato específico atribui à norma social um meio de regulação do comportamento humano. Portanto, pelo novo instituto de adesão automática, pode-se traçar um paralelo em que a regra orienta uma ação ou inação de indivíduos com relação a suas vidas e previdência.
Sabe-se que esta possibilidade de adesão automática visa estimular a poupança e fomentar o setor de previdência complementar. Isto é, regular o comportamento de um grupo de indivíduos a conhecerem a possibilidade de planos de previdência dentro de um cenário de patrocínio de seus empregadores, fomentando o nicho e um estilo de vida voltado à diligência quanto aos seus próprios recursos na terceira idade.
INTRODUÇÃO
Antes de adentrarmos ao tema deste artigo, vale uma breve introdução quanto aos principais conceitos que norteiam o mundo da previdência complementar fechada no Brasil. Muito se conhece acerca da Previdência Social, centrada na forte presença do INSS, mas pouco se fala em previdência complementar no geral. Ainda mais, na fechada. Assim, pedirei licença ao começar o presente artigo com breves explanações.
Os Planos de Previdência Complementar podem ser encarados como uma forma mais rebuscada de poupança, na qual, o chamado participante, passa a aderir à um produto que lhe permite acumular recursos para o futuro. Estes produtos fazem parte do portfólio de instituições financeiras, tais como bancos comerciais, corretoras de seguros e de investimentos.
Agora, esta definição é afunilada quando falamos da previdência complementar fechada. Nesta, o tal participante necessariamente possui um vínculo empregatício que é o fato gerador de sua adesão ao plano de previdência. Muitas empresas (patrocinadoras) possuem em seus pacotes de benefícios a previdência complementar fechada. Isto porque, esta seria uma forma de atração e manutenção daquele profissional ao emprego que, durante sua carreira profissional, poderá complementar com o saldo da mesma o seu benefício de aposentadoria pelo INSS.
Surgem, daí, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que são constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturadas na forma do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Através das EFPC, tanto o participante (funcionário que aderiu ao plano) quanto a patrocinadora (empresa que oferece o plano aos seus funcionários) fazem aportes mensais ao plano e em uma conta individual em nome do participante. Estes recursos depositados na conta individual são aplicados no mercado financeiro com o objetivo de formar a tal poupança para fins da complementação da aposentadoria, como mencionado, adicionalmente ao benefício do INSS.
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social, responsável por regulamentar o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. O conselho é presidido pelo Ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda (MF), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), além de representantes das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios e dos participantes e assistidos desses planos.
Em consonância com a presente temática a ser abordada pelo artigo, foi em 7 de fevereiro de 2024 que o CNPC aprovou a Resolução CNPC 60/24. Esta Resolução autoriza a adesão automática de participantes nos planos de benefícios administrados pelas EFPC. A função social da empresa associada às leis e normas, aos direitos fundamentais e aos Direitos Humanos, ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, cria um arcabouço de garantias individuais e sociais.
1 INOVAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 60/2024 E A ADESÃO AUTOMÁTICA
A Adesão Automática vem em resposta à amplos debates de cunho financeiro e até comportamental, como se depreende do presente artigo. A Resolução 60/24 em tela vem no sentido de fomentar o nicho de previdência complementar, aumentando o número de participantes e, consequentemente, o mercado de investimentos. Como dito na introdução, o modelo de adesão convencional aos fundos de pensão depende da manifestação de vontade do funcionário. Enquanto isso, o modelo de adesão automática será um ato a ser promovido pelo empregador.
A recomendação OECD/LEGAL/0467 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre suas diversas diretivas, aponta para a importância de se fomentar de planos de contribuição definida, com a adesão automática de participantes para crescimento de todo o nicho previdenciário e estímulo à poupança. No mesmo sentido, diversos especialistas e autores renomados na área reconhecem que esta Resolução coaduna não somente com práticas internacionais, mas, em especial, com o norte apontado pela OCDE.
Mas é importante dizer que, por esta mesma Resolução, tanto EFPCs quanto patrocinadores não estão obrigados a ajustar a modalidade de adesão aos seus planos para que seja automática pois esta é facultativa. Ou seja, a Resolução não somente inova ao trazer a modalidade de adesão em tela, mas também porque não a impõe às EFPCs. Além disso, é importante frisar que, ao optar pela nova modalidade automática, as EFPCs deverão alterar seus regulamentos e a mesma apenas será aplicada aos novos empregados de suas patrocinadoras.
Além desta faculdade, as EFPCs precisam estar cientes de que a Resolução 60/24 também define dois parâmetros alternos para a implementação da inscrição automática, quais sejam: o valor da contrapartida do patrocinador deverá ser, no mínimo, equivalente a 20% do montante para o custeio do plano (isto é, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante); ou o custeio seja feito exclusivamente pelo patrocinador, sem contribuição do participante.
O art. 8º da Resolução 60/24 autoriza o procedimento de licenciamento automático para aprovação das alterações regulamentares, que tratarem exclusivamente da inscrição automática, promovendo maior celeridade para implantação dessa modalidade nos planos cujos patrocinadores se interessem por essa forma de adesão.
Citando o diretor-superintendente da PREVIC, Ricardo Pena, este nos diz que “(…) muitas pessoas ainda não entendem a previdência fechada e acabam ficando às margens dessa proteção”. A inovação trazida pelo CNPC, é justamente mudar este cenário de desconhecimento para através da adesão automática. Contudo, como se verá ao longo deste artigo, esta inovação também dependerá dos patrocinadores e das entidades que administram os planos. Ainda, diz Pena que “(…) o desenvolvimento do setor depende do aceno positivo de todos os atores”.
Outra inovação desta Resolução do CNPC diz respeito à possibilidade de os participantes terem o direito de pedir o cancelamento de sua condição como tal. Como já antecipado acima, o participante poderá se opor à adesão automática dentro de um prazo de até 120 dias contados da data da inscrição automática. Nos termos do art. 5º, parágrafo 1º da Resolução 60/24, o participante que se opõe à adesão receberá restituição integral dos aportes eventualmente feitos até a data de oposição, em até 60 dias.
O mesmo ocorre para o patrocinador que houver aportado contribuições para tal participante. Após o prazo de 120 dias, o participante apenas poderá pedir o cancelamento – desde que não esteja em gozo de benefício do plano – já que sua anuência fora presumida por decurso do prazo de oposição. Aqui temos mais um viés da regulação comportamental quando se traz o indivíduo à outra tomada de decisão, mesmo que seja pela desistência ou cancelamento de sua condição de participante.
Vale apontar, finalmente, que em até 60 dias da inscrição automática, as EFPCs também deverão fornecer ao agora participante: certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano e material explicativo. Além disso, deverão claramente informar ao mesmo que sua inscrição no plano implica em descontos periódicos de suas contribuições e, claro, aporte da contrapartida do patrocinador.
Obviamente, também deverá ser informado ao participante que este poderá se opor à adesão em até 120 dias contados da data da inscrição. Se as EFPCs não atenderem a estas obrigações, o art. 5º, parágrafo 4º da Resolução permite que o participante manifeste sua desistência a qualquer tempo, ainda que em prazo superior aos 120 dias mencionados acima.
Toda inovação trazida pela Resolução com base na adesão automática faz com que o tópico sobre regulação comportamental seja trazido à discussão tão facilmente. Na segunda parte deste artigo, será possível entender a correlação, perante o cenário brasileiro.
2 REGULAÇÃO COMPORTAMENTAL
Ao tecer breves comentários sobre o instituto inovador da adesão automática no sistema de previdência complementar fechada no país, não se pode deixar de citar o importante papel da regulação comportamental como pano de fundo. Buscando-se por definições acerca da regulação comportamental, pode-se encontrar diversas, incluindo as trazidas por autores experts.
Mas, como já aqui introduzido, a que mais se adequa à temática aqui discorrida é a social na qual um indivíduo atua através de um conjunto de diversos processos ligados a esforços próprios e conscientes no controle dos seus comportamentos, sentimentos e emoções para a consecução de seus objetivos, como por exemplo, a constituição de uma poupança para sua posteridade. Assim, a regulação é um processo complexo, que demanda energia, foco e esforço. E que envolve aspectos cognitivos, emocionais, comportamentais e até mesmo fisiológicos. Ou seja, um exercício da vontade e da consciência em prol de algo que demandará esforço, mas trará benefícios à longo prazo.
A advogada e doutora Fernanda de Fátima Borges cita, em sua tese de doutorado pela Universidade de São Paulo em 2018, que:
Nesse sentido, cumpre discorrer sobre a diferenciação das atividades de regulação, autorregulação e recomendações de soft law. Sendo que a regulação propriamente dita é conceituada como a atividade do Estado em emanar leis e normas com o objetivo de disciplinar um seguimento econômico do mercado, por meio do próprio ordenamento jurídico ou pela atribuição de legitimidade a determinadas instituições especializadas na matéria, como exemplo a CVM, Banco Central, SUSEP no Brasil etc. (BORGES, 2018, p. 124)
Em um segundo momento, Fernanda Borges volta a discorrer sobre o papel importante no mercado da autorregulação. Ela cita que:
Nessa toda e com papel cada vez mais importante no mercado, a autorregulação estaria ligada à necessidade natural das instituições de organizarem as atividades de seus associados, estabelecendo instâncias diferenciadas de seus associados mediante o estabelecimento de regras disciplinadoras da relação associativa como resultado da institucionalização de relações antes meramente contratuais. (BORGES, 2018, p. 125)
Regular é delimitar, conforme a regra. A regulamentação no geral é uma forma indispensável de manter determinada atividade em conformidade com as regras em vigor. Em sede de tecnologia, temos que a regulamentação vem delimitar os usos e consequências da aplicação da mesma na vida da sociedade. A regulamentação em tecnologia deve ser inteligente e consistente, permitindo que a sociedade colha os benefícios desta tecnologia e considere o potencial de uso indevido e seus riscos.
A Dra. Fernanda Borges traz a ideia do Estado sendo agente, através de suas autarquias e instituições especializadas, de normas de autorregulação de mercados. Desta forma, os relacionamentos determinados anteriormente apenas por contratos comerciais, passam a ser regulados. No caso, a Doutora fala da autorregulação em contexto tecnológico e dos Direitos Humanos. Para o presente discurso, a mesma autorregulação do Estado vem através do CNPC, mantendo-se como outra identidade o viés de Direitos Humanos.
Explico. No meio tecnológico, os avanços são tamanhos que a proteção ao indivíduo se torna cada vez mais premente. Os direitos fundamentais do homem são inegociáveis, sendo trazidos de forma bastante clara pela nossa Constituição de 1988, em seu artigo 5º. Nessa toada, o Estado é instado a zelar pelos direitos dos indivíduos sob sua tutela. Assim, a autorregulação via leis e normas é uma importante ferramenta na proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros num cenário de avanço tecnológico diário.
Já na temática previdenciária, a premissa de defesa dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos brasileiros permanece, sendo que o foco para o Estado neste caso é a garantia do Princípio da Dignidade Humana. Por este Princípio, temos bem resumidamente que este zela pela proteção dos direitos das mulheres e dos homens através de uma sociedade baseada na equidade entre todos os seus, sendo justa e inclusiva em todos os relacionamentos.
Pela Constituição, são direitos “invioláveis a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.” Ocorre que as desigualdades sociais no Brasil são abissais, impondo ao indivíduo que faça suas escolhas baseadas em suas condições financeiras que, em muitos dos casos, são limitadas ou até escassas.
Em entrevista dada pelo escritor e professor brasileiro Luiz Antônio Simas, “O Brasil é um projeto de exclusão”. Ou seja, a pirâmide que traduz a sociedade brasileira, temos os miseráveis e pobres representando sua larga base. Em seu meio, uma classe média baixa que perde poder aquisitivo mês a mês. O cume da pirâmide é bem estreito e representa, hoje, menos de 1% (hum por cento) da população brasileira, de acordo com o IBGE em 2022.
Assim, por amostragem, podemos extrair uma pequena parcela da classe média brasileira que é empregada por empresas que possuem planos de previdência complementar fechada em seus pacotes de benefício. Mas, se o indivíduo médio hoje possui gastos diversos com saúde, educação, suporte familiar, alimentação entre outros, como ainda parar para pensar em previdência? Escolhas são feitas e a previdência acaba sendo deixada para depois ou até mesmo passa a ser um tema totalmente desconhecido aos brasileiros que optam por atender emergências que são imediatas, por natureza.
Dito isso, a problemática que a Resolução buscou minimamente endereçar é a constituição de reservas (ou poupança) por meio de um plano de previdência complementar à social, fomentando o ingresso em planos de contribuição definida que recebe aportes deste extrato de população, mas também de seus empregadores. Por outro lado, fomentar o mercado, gerando mais empregos e circulação de renda e serviços.
Uma vez que se traz a adesão automática à realidade deste empregado, passa a ser aberto a ele o conhecimento acerca da previdência complementar e como esta pode ser benéfica quando da sua melhor idade. Além, claro, de passar a entender que há um incentivo a mais nesta sua adesão ao determinado plano por conta dos aportes que são também feitos pela Patrocinadora, não somente os seus próprios. Cresce a economia, o mercado é estimulado e o empregado, agora participante, passa a cuidar de sua aposentadoria.
CONCLUSÃO
Nada mais será como antes. Repito muito esta frase. Repito porque o planeta muda rapidamente, a Pandemia forçou ajustes em nossas vidas, os mercados foram obrigados a se transformar e as profissões adaptaram-se a novas demandas. A sustentabilidade, por conta das mudanças climáticas, mobiliza o mundo para que o necessário desenvolvimento não esgote os recursos naturais hoje e amanhã. A Resolução do CNPC era aguardada com grande expectativa pelo setor e se alinha a padrões internacionais de incentivo do Estado à proteção social, adotando a adesão automática.
O foco dado ao social e minorias, com ênfase na diversidade, busca equidade entre os desiguais. E a governança, reforçando a função social das organizações, em todos os seus relacionamentos, como base forte de um mercado saudável. Sabe-se que a previdência complementar serve ao indivíduo e sua família e proporciona a poupança de longo prazo, tão necessária em nosso país. As tendências globais para previdência privada e a experiência de fundações ligadas ao serviço público, visionário exemplo de adoção da adesão automática, antecipam o sucesso da decisão do CNPC no tratamento da adesão automática pela Resolução 60/24.
A adesão convencional (opt-in), outrora única regra, agora passa a ser uma alternativa nos planos de previdência. Já a nova adesão automática (opt-out) é realizada pelo patrocinador no momento da contratação do empregado/participante. A adesão automática proporciona um maior benefício ao participante que passa a conhecer do plano, optar por permanecer e criar reservas para o futuro.
O indivíduo assume um papel importante no sistema previdenciário, contribuindo para sua própria maturidade além de um mercado mais sustentável. Quanto maior o número de pessoas aptas a tomar decisões benéficas para sua longevidade, mais fortalecidas se tornam as relações e os mercados.
Se a ideia é fomentar a sustentabilidade, o social e a governança, acompanhando os novos tempos, criando negócios e gerando lucros, ao adotar os pilares de ESG, as empresas demonstram efetiva preocupação quanto aos impactos de seus negócios na sociedade. Além de reforçarem seu compromisso e respeito aos Direitos Humanos e, consequentemente, aos direitos fundamentais, trabalhistas e, no caso, previdenciários. Isso gera impactos extremamente positivos nas empresas e empresariado.
Essa mudança regulatória e comportamental reflete uma tendência nas relações sociais. A engrenagem que gira em torno da vida na terra se regula com a nossa participação ativa. Esta autora propõe reflexão acerca de todas as mudanças que vem acontecendo no mundo e como podemos ter um futuro sustentável e com direitos assegurados às futuras gerações. As mudanças no mundo fazem com que a engrenagem que gira em torno da vida na terra se regule.
*Paula Milani Telles é membro da Comissão Sudoeste de Assuntos Jurídicos da Abrapp
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Fonte: Abrapp em Foco, em 11.08.2026.